TJDFT - 0703776-95.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
07/05/2025 15:09
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação - ação de obrigação de fazer ajuizada com o escopo de que o réu se abstenha de promover descontos na conta corrente da autora. 2.
Decisão anterior – a r. sentença julgou procedente o pedido, rejeitou a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, e fixou honorários advocatícios por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
II – Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) o cancelamento da autorização de débitos em conta corrente e (iii) a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
III – Razões de decidir 4.
Os elementos do processo permitem concluir que a autora possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
Impugnação acolhida para revogar o benefício. 5.
O desconto efetuado em conta corrente para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular. 5.
Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Mantido o julgamento de procedência do pedido. 6.
O processo civil moderno orienta a atuação do Juiz pelos princípios de origem constitucional previstos no art. 8º do CPC, do bem social, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Mantida a fixação da verba honorária arbitrada na r. sentença, art. 85, §8º, do CPC.
IV – Dispositivo 7.
Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; Resolução nº 271/2023 da DPDF, art. 4º; Resolução Bacen nº 4.790/2020, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10; CC, arts. 313, 314, 421 e 684; CDC, art. 47; Lei Distrital nº 7.239/2023; CPC, arts. 98, 99, §2º, e 927.
Jurisprudência relevante citada: Temas 1.076 e 1.085/STJ; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Data de Julgamento: 9/3/2022; TJDFT, Apelação Cível, 0704856-70.2023.8.07.0007, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/9/2024; TJDFT, Apelação Cível, 0738889-07.2023.8.07.0001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2024.
STF, ACO 637 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 14.06.2021.
STF, AO 613 ED-segundos-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 11.10.2021.
TJDFT, Acórdão 1424725, Processo nº 0709839-83.2021.8.07.0007, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18.05.2022. -
27/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/03/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/11/2024 07:58
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/11/2024 12:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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