TJDFT - 0703776-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 249223586 em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
No mesmo prazo supramencionado, intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito reclamado no pedido de cumprimento de sentença, o qual não chegou ainda a ser recebido pelo juízo.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação, caso em que o arquivamento definitivo dos autos fica autorizado desde já.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 09:19
Juntada de Petição de comprovante
-
09/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifique-se o segundo réu acerca dos termos da petição retro, ocasião em que poderá efetuar o pagamento do valor apontado pela exequente, a fim de evitar a deflagração da fase executiva.
Contudo, transcorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação do segundo demandado, intime-se a parte credora para apresentar petição de cumprimento de sentença em termos, instruída com planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento das custas relativas à fase executiva. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:27
Outras decisões
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12/07/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:24
Outras decisões
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA e do RÉU BRB BANCO DE BRASILIA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para RÉ CARTAO BRB S/A anexar recurso.
Ficam os apelados intimados a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
11/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos diretamente na conta bancária da parte autora, referentes aos contratos descritos na petição inicial.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:50
Outras decisões
-
23/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelos requeridos são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 197336291 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via sistema, para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:21
Outras decisões
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:13
Outras decisões
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não atendeu às determinações contidas nas alíneas "b", "c" e "d" da decisão precedente.
Ademais, deverá a referida parte retificar o pedido de mérito, no sentido de que "a dívida seja renegociada, de maneira a possibilitar que honre com suas obrigações, sem, contudo, comprometer sua dignidade e subsistência" , pois se trata de pedido absolutamente genérico e incerto, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Portanto, deverá a requerente delimitar o seu pedido, restringindo a sua pretensão ao que de fato deseja obter a título de prestação jurisdicional (limitar os descontos em conta bancária a 30% dos seus rendimentos ou eventualmente suspender os descontos com base na Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e da Lei nº 7.239/2023).
Por fim, deverá a requerente anexar extratos bancários dos meses de fevereiro a abril/2024, além de informar se os descontos atuais em sua conta bancária continuam comprometendo 100% dos seus rendimentos.
Ante o exposto, emende-se a petição inicial para regularização dos pontos supramencionados, a fim de viabilizar o adequado processamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:28
Outras decisões
-
26/03/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 177672811).
Anote-se.
Trata-se de ação cominatória, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora possuir conta bancária administrada pelo banco demandado, o qual passou a bloquear integralmente a sua remuneração a partir do mês de agosto de 2023, para garantir o pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos bancários firmados com o primeiro, além de débitos de cartão de crédito administrado pelo segundo requerido.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado que limite o valor dos descontos mensais ao percentual de 30% sobre sua remuneração líquida. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que, caso seja do interesse da parte autora, a revogação de autorização de descontos em conta bancária atualmente é regulamentada pela Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, cujo art. 6º estabelece que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” Em consequência, não haveria, em regra, necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tratar questões relacionadas ao cancelamento de descontos em conta bancária decorrentes de dívidas oriundas de contratos de empréstimo e de cartão de crédito firmados por seu titular.
Portanto, incumbe à parte autora esclarecer o seu interesse processual, tendo em vista a possibilidade de solucionar o litígio na via administrativa, com fundamento no art. 6º da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, além de esclarecer se sua pretensão consiste em reduzir o valor dos descontos ou na eventual suspensão dos descontos com base na referida norma administrativa, caso em que o banco credor poderá se valer de outros meios para exigir a satisfação do seu crédito.
Ademais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) complementar a documentação apta a comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinadas pela requerente; c) informar se chegou a solicitar ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes a débitos de cartão de crédito, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e da Lei nº 7.239/2023”; d) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as modificações supramencionadas, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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