TJDFT - 0728003-69.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728003-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro a diligência requerida pelo credor porquanto a localização por ele indicada não é considerada comarca contígua.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2023 20:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:41
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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07/08/2023 23:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728003-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: AMAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requer seja realizada a pesquisa de bens do devedor e de sua empresa individual, por meio do sistemas credenciados desta Vara (SISBAJUD/RENAJUD).
DECIDO.
Embora o devedor possa ser sócio administrador de empresa individual, esta não fez parte na ação de conhecimento, não havendo, pois, como integrar o polo passivo da presente execução.
Ademais, para que se possa alcançar o patrimônio da empresa, é necessária, antes, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, defiro tão somente a consulta de veículos em nome do devedor, via sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora.
Frutífera a busca, anote-se de imediato as restrições necessárias, quanto à circulação e transferência do automóvel, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Cabe ressaltar, contudo, que tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Daí, deve a parte exequente indicar endereço no qual o veículo pode ser encontrado, para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se o veículo estiver alienado fiduciariamente, não será possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se veículo detiver qualquer restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se o veículo possuir outras restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, se houver requerimento nesse sentido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:14
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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25/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2023 23:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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23/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 10:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2023 16:51
Juntada de comunicações
-
08/03/2023 16:06
Juntada de comunicações
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07/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:32
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 22:45
Recebidos os autos
-
23/02/2023 22:45
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
23/02/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:16
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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19/12/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2022 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 10:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/12/2022 22:45
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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24/10/2022 20:16
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:16
Outras decisões
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24/10/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/09/2022 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2022 07:53
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/08/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/07/2022 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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30/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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02/06/2022 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2022 15:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:50
Expedição de Carta.
-
29/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/03/2022 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 20:12
Expedição de Carta.
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06/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 15:52
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de AMAURI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 16:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/12/2021 00:15
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:31
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 18:26
Recebidos os autos
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09/12/2021 18:26
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/11/2021 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2021 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2021 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
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09/10/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 13:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2021 19:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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24/08/2021 19:02
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/08/2021 12:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/07/2021 12:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/07/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2021 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:51
Audiência Conciliação designada em/para 13/07/2021 17:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2021 14:51
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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