TJDFT - 0713760-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:43
Arquivado Provisoramente
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO EXECUTADO: HARRISON NEPOMUCENO COSTA REU: MARLI FELIX NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 230526484, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Denota-se que o pedido de pesquisa de endereços do executado foi expressamente indeferido, por entender este juízo que cabe ao credor, em princípio, propor medidas concretas a fim de satisfazer seu débito, considerando que a solicitação de medidas indiscriminadas desvirtuam o princípio da cooperação processual Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 230526484.
Retornem os autor ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLI FELIX NEPOMUCENO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HARRISON NEPOMUCENO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:58
Outras decisões
-
26/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HARRISON NEPOMUCENO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO REU: HARRISON NEPOMUCENO COSTA, MARLI FELIX NEPOMUCENO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de ide 210425822 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
12/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO REU: HARRISON NEPOMUCENO COSTA, MARLI FELIX NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 207700982.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 17:38
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:05
Outras decisões
-
20/08/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 18:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HARRISON NEPOMUCENO COSTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLI FELIX NEPOMUCENO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, apenas para corrigir a omissão relativa à suspensão das obrigações decorrentes do ônus da sucumbência.
Por conseguinte, a parte dispositiva da sentença passa a ser acrescida da seguinte redação: “Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça”.
No mais, mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
07/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/07/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:43
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO REU: HARRISON NEPOMUCENO COSTA, MARLI FELIX NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse c/c reparação de danos materiais, partes qualificadas nos autos.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (ID 177904602), por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, sobretudo porque os fatos que a referida parte pretende demonstrar (benfeitorias no imóvel em discussão) podem ser comprovados por meio de prova exclusivamente documental.
Ademais, pelo que se extrai da peça de defesa, a parte ré apenas fez referência à existência de benfeitorias no imóvel para corroborar a alegada irregularidade do leilão extrajudicial do imóvel, em razão da ausência de vistoria e registro de eventuais benfeitorias.
Contudo, não foi formulado nenhum pedido reconvencional / indenizatório em desfavor da parte autora, o que pode ser objeto de ação própria.
Portanto, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:52
Outras decisões
-
08/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARLI FELIX NEPOMUCENO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HARRISON NEPOMUCENO COSTA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO REU: HARRISON NEPOMUCENO COSTA, MARLI FELIX NEPOMUCENO CERTIDÃO De ordem fica a parte ré intimada para se manifestar acerca do ID 187168599 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO REU: HARRISON NEPOMUCENO COSTA, MARLI FELIX NEPOMUCENO CERTIDÃO De ordem fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do ID 185749210 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
07/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO REU: HARRISON NEPOMUCENO COSTA, MARLI FELIX NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada de documentação no ID 183775690, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 183772984, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:54
Outras decisões
-
18/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:28
Outras decisões
-
10/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:05
Outras decisões
-
11/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO REU: HARRISON NEPOMUCENO COSTA, MARLI FELIX NEPOMUCENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte ré para se manifestar acerca dos documentos juntados com a réplica.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:54
Outras decisões
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05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713760-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO REU: HARRISON NEPOMUCENO COSTA, MARLI FELIX NEPOMUCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse c/c perdas e danos ajuizada por RAPHAEL DE CARVALHO SERRÃO em face de HARRISON NEPOMUCENO COSTA e MARLI FELIX NEPOMUCENO.
Aduz ter adquirido, em 22/06/2023, junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Rua 20 a 21 Norte, Lotes 05/06, Apto. 901-B, Edifício Palladium, Águas Claras/DF, CEP: 71916-000, atualmente ocupado pelos réus.
Afirma ter notificado extrajudicialmente os réus a desocuparem o imóvel; porém, eles se negam a desocupá-lo (ID 166017849).
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imissão na posse do bem.
No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, consolidação da posse definitiva ao autor e a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação, no valor mensal de R$ 5.730,00 (cinco mil setecentos e trinta reais), a ser computada a partir de dezembro/2022 (data da consolidação da propriedade) até a efetiva desocupação do imóvel, bem como ao pagamento de eventuais despesas de natureza propter rem (IPTU/TLP e taxas condominiais) identificadas até a efetiva imissão na posse.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos prova inequívoca das alegações iniciais, em especial a certidão de ônus reais do imóvel, por meio da qual está comprovada a consolidação da propriedade fiduciária pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, posteriormente, a venda do imóvel ao autor, comprovando que a parte autora é devedor fiduciante do imóvel (ID 166015144).
O art. 30 da Lei n. 9.514 assim dispõe: "É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." O perigo da demora é evidente, já que o requerente está privado do uso e gozo do bem adquirido.
Sobre o tema, confira jurisprudência do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DESOCUPAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA PESSOA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E POSTERIOR ALIENAÇÃO AOS AGRAVADOS.
IMÓVEL ARREMATADO.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
DESOCUPAÇÃO DO BEM.
ART. 30 DA LEI 9.514/97.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS AFASTADAS.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
ERRO MATERIAL NO MANDADO. 1.
Ação de imissão na posse de imóvel adquirido por "Venda Online" promovida pela Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), após o inadimplemento dos agravantes que perderam o imóvel dado em garantia do crédito imobiliário.
A decisão agravada deferiu a liminar determinando a imissão dos autores da ação na posse do bem. 2.
Após aquisição do imóvel pelos agravados após procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é legalmente assegurado aos adquirentes a imissão liminar em sua posse, concedendo-se o prazo de sessenta dias para desocupação, na forma do art. 30 da Lei 9.514/1997. 3.
A pandemia vem deixando de ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações legais ou contratuais.
Com a desaceleração da disseminação do vírus, o DF vem paulatinamente voltando à normalidade.
Ademais, os agravantes de há muito deixaram de pagar as prestações, bem como como tinham ciência de que deveriam desocupar o imóvel, razão por que não se deve ter como surpreendidos. 4.
Recurso parcialmente provido somente para retificar erro material na expedição do mandado, pois o prazo para desocupação voluntária em casos tais é de 60 (sessenta) dias." (Acórdão 1303872, 07417723220208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e determino à parte requerida que desocupe o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido, inclusive, com o auxílio de força policial.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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