TJDFT - 0718490-53.2020.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
19/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718490-53.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ EXECUTADO: SERGIO ARLINDO COSTA DECISÃO Noticia o credor, na petição de ID 183732259, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) descumpriu o comando exarado no Ofício de ID 100496686, consistente em proceder ao desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos do beneficiário SERGIO ARLINDO COSTA, CPF: *12.***.*66-34, bem como proceder ao respectivo depósitos dos valores na conta de seu patrono.
Afirma não ter recebido as verbas decorrentes da aludida determinação em março/2023, e alega que na resposta de ID 183052770, o INSS limitou a informar ter emitido autorização de pagamento da quantia de R$ 1.201,52 (mil duzentos e um reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao período de julho/2023 a novembro/2023, sem que tenha esclarecido o porquê do período da inércia (março/2023 a junho/2023), tampouco se procederia a continuidade dos descontos.
Acrescenta, não ter sequer lhe sido creditada o último valor indicado (R$ 1.201,52).
Formula, então, expedição de novo ofício ao órgão.
Desse modo, considerando as informações prestadas pela credora bem como o teor dos ofícios encaminhados pelo INSS a esta serventia, DEFIRO o aludido pleito.
De ressaltar que não há como compelir o órgão a realizar descontos de natureza retroativa a março/2023, sobretudo quando essa providência acarretaria em decote mensal dos rendimentos da devedora em percentual superior ao fixado, mas que ao obstar tal implementação não está este Juízo dizendo que deixará o credor de receber o crédito a que faz jus, mas apenas que a continuidade da medida ficará condicionada a possibilidade de constrição do crédito sempre em meses futuros.
Expeça-se, pois, novo ofício a Autarquia Federal, de natureza URGENTÍSSIMA, ante o prolongamento desta demanda, para que esclareça, de forma detalhada e acompanhada dos respectivos comprovantes, os quesitos abaixo delineados: a) Quais os exatos meses em que conseguiu a Autarquia implementar o desconto de 10% dos rendimentos do devedor SERGIO ARLINDO COSTA, CPF: *12.***.*66-34, conforme determinado; b) O valor de cada um dos descontos implementados e sua respectiva competência; c) O valor total implementado até o momento e efetivamente creditado em favor da exequente; d) A razão pela qual deixou de ser cumprida a ordem no período de março/2023 a junho/2023 (se por falha sistêmica, se por ausência de margem, etc); e) Se novos descontos foram implementados a partir de dezembro/2023, bem como se persiste o comando de continuidade da medida perante o sistema do órgão, indicando, se houver, as próximas autorizações já lançadas e a previsão de pagamento integral do débito perseguido.
Frisa-se que a ordem deverá ser cumprida tanto por Oficial de Justiça junto ao "Na Hora" de Ceilândia, quanto enviada por e-mail no correio eletrônico indicado ao ID 165357006 ([email protected]), com confirmação de recebimento e leitura.
Instruam-se as diligências com cópia da presente. -
16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:56
Deferido o pedido de MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ - CPF: *40.***.*81-19 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718490-53.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a resposta ao Ofício encaminhado ao INSS.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, dê-se ciência a parte exequente, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. -
07/01/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
07/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ - CPF: *40.***.*81-19 (EXEQUENTE) em 04/08/2023.
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718490-53.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ DECISÃO Diante da informação da parte exequente (ID 165653078), de que não tem recebido, desde o mês de março de 2023, os depósitos determinados por este juízo, e que deveriam ter sido descontados pelo INSS do benefício previdenciário do executado e creditados em seu favor, defiro a expedição de ofício à aludida autarquia federal (INSS), de modo a perquirir o motivo da cessação dos descontos do devedor.
Expeça-se, pois, a secretaria, o aludido documento e encaminhe-o ao órgão, cientificando-se a exequente de que poderá, caso assim deseje, proceder à impressão do ofício que será expedido para entregá-lo, pessoalmente, na unidade do INSS do “Na Hora” de Ceilândia/DF, ocasião em que poderá buscar obter maior agilidade na resposta à ordem, tendo em vista que a experiência do juízo indica que a autarquia tem demorado para responder a questionamentos semelhantes, o que se justifica pela grande quantidade de demandas de mesma natureza.
Intime-se. -
19/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:28
Deferido o pedido de MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ - CPF: *40.***.*81-19 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
03/11/2021 21:36
Processo Desarquivado
-
03/11/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2021 13:45
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ - CPF: *40.***.*81-19 (EXEQUENTE) em 26/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:17
Expedição de Ofício.
-
31/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:24
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA - CPF: *12.***.*66-34 (EXECUTADO) em 24/05/2021.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/03/2021 07:33
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA - CPF: *12.***.*66-34 (REU) em 15/03/2021.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:59
Deferido o pedido de MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ - CPF: *40.***.*81-19 (AUTOR)
-
12/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/02/2021 06:50
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARLI PEREIRA MEIRELES SOUSA RORIZ em 03/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2021 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 09:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:17
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2021 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:03
Recebidos os autos
-
14/12/2020 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2020 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2020 20:21
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de SERGIO ARLINDO COSTA em 03/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/11/2020 16:50
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2020 15:30 #Não preenchido#.
-
24/11/2020 02:28
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
16/11/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/09/2020 11:50
Audiência Conciliação designada - 24/11/2020 15:30
-
29/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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