TJDFT - 0744869-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0744869-35.2023.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré mantenha reajuste do plano de saúde em conformidade com os percentuais da ANS (id. 173547576, no Processo de origem).
Todavia, consoante verificado nos autos originários (0719294-62.2023.8.07.0020), sobreveio sentença em 23/01/2024, julgando improcedentes os pedidos iniciais e extinguindo o processo na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:30
Prejudicado o recurso
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20/02/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 19:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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