TJDFT - 0722363-39.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:13
Indeferido o pedido de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722363-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722363-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa via INFOJUD, esta quanto às últimas 3 (três) declarações de IR da parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 18:37:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:11
Deferido o pedido de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
12/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:46
Outras decisões
-
10/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722363-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a inserção do bloqueio de circulação sobre o veículo penhorado e prazo de 30 dias para diligenciar pela localização do bem.
Indefiro a dilação requerida, pois sem amparo legal.
Viável, no entanto, a medida de bloqueio de circulação do veículo, em que pese ser de alcance das ações criminais e àquelas submetidas ao Decreto-Lei nº 911/1969.
No entanto, no presente caso, não se sabe o paradeiro do devedor, tampouco do veículo, o que inviabiliza a efetivação da penhora.
Este e.g TJDFT tem admitido a medida.
Veja-se: Bloqueio via sistema Renajud - possibilidade de restrição à circulação e transferência de veículo "2.
O bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, indubitavelmente expande a probabilidade de o credor reaver seu crédito, eis que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional. 2.1.
O Regulamento do RENAJUD, que define os contornos da cooperação entre os órgãos de Trânsito e o Poder Judiciário, define, em seu artigo 9º a possibilidade de anotação de restrição à circulação e transferência de veículo, de modo que não há óbice operacional à adoção dessa medida." Acórdão 1355255, 07135103820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Penhora de direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária – possibilidade “1.
O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado. 2.
Embora não se admitia o bloqueio judicial de bens com cláusula de alienação fiduciária, é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo que possui a restrição, uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, conforme dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC/15.” Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019.
Ademais, no contexto da simplificação da constituição e da excussão de garantias, conforme instituído pela nova Lei nº 14.711/2023 (conhecida como Marco Legal das Garantias), foi autorizada a busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia, inclusive com inserção de restrições de transferência e de circulação extrajudicialmente.
Dessa forma, possível a autorização das mesmas medidas no âmbito judicial.
Pelo exposto, DEFIRO a inserção de circulação sobre o veículo penhorado nos autos.
Proceda-se via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 12:49:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722363-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI EXECUTADO: PETERSON MOTA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a inserção do bloqueio de circulação sobre o veículo penhorado e prazo de 30 dias para diligenciar pela localização do bem.
Indefiro a dilação requerida, pois sem amparo legal.
Viável, no entanto, a medida de bloqueio de circulação do veículo, em que pese ser de alcance das ações criminais e àquelas submetidas ao Decreto-Lei nº 911/1969.
No entanto, no presente caso, não se sabe o paradeiro do devedor, tampouco do veículo, o que inviabiliza a efetivação da penhora.
Este e.g TJDFT tem admitido a medida.
Veja-se: Bloqueio via sistema Renajud - possibilidade de restrição à circulação e transferência de veículo "2.
O bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, indubitavelmente expande a probabilidade de o credor reaver seu crédito, eis que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional. 2.1.
O Regulamento do RENAJUD, que define os contornos da cooperação entre os órgãos de Trânsito e o Poder Judiciário, define, em seu artigo 9º a possibilidade de anotação de restrição à circulação e transferência de veículo, de modo que não há óbice operacional à adoção dessa medida." Acórdão 1355255, 07135103820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Penhora de direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária – possibilidade “1.
O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor apenas a posse do referido veículo até que o contrato firmado com a instituição financeira seja totalmente quitado. 2.
Embora não se admitia o bloqueio judicial de bens com cláusula de alienação fiduciária, é admitida a penhora dos direitos aquisitivos do veículo que possui a restrição, uma vez que tais direitos aquisitivos possuem expressão econômica que não se confunde com a propriedade do bem, conforme dispõe expressamente o art. 835, XII, do CPC/15.” Acórdão 1172377, 07217026220188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019.
Ademais, no contexto da simplificação da constituição e da excussão de garantias, conforme instituído pela nova Lei nº 14.711/2023 (conhecida como Marco Legal das Garantias), foi autorizada a busca e apreensão extrajudicial de bem móvel objeto de alienação fiduciária em garantia, inclusive com inserção de restrições de transferência e de circulação extrajudicialmente.
Dessa forma, possível a autorização das mesmas medidas no âmbito judicial.
Pelo exposto, DEFIRO a inserção de circulação sobre o veículo penhorado nos autos.
Proceda-se via RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 12:49:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 17:40
Juntada de consulta renajud
-
15/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722363-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:08
Outras decisões
-
29/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PETERSON MOTA XAVIER em 24/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:56
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0722363-39.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-90, contra REQUERIDO: PETERSON MOTA XAVIER - CPF/CNPJ: *68.***.*80-63, Finalidade: INTIMAÇÃO DE PETERSON MOTA XAVIER - CPF: *68.***.*80-63 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 2.036,89 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 28 de fevereiro de 2024.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 12:33:14.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
28/02/2024 12:34
Juntada de edital
-
27/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:59
Outras decisões
-
19/02/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/01/2024 12:55
Juntada de edital
-
26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/01/2024 09:17
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de PETERSON MOTA XAVIER em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
29/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 19:50
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de PETERSON MOTA XAVIER em 28/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:29
Juntada de edital
-
04/07/2023 20:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:05
Deferido o pedido de LICEU COMERCIO E PAPELARIA DE ARTIGOS ESCOLARES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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19/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 09:53
Recebidos os autos
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17/12/2022 09:53
Outras decisões
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16/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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