TJDFT - 0703479-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SILVIA REGINA FERREIRA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703479-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - ME, ADAMO MACHADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CRISTIANO NASCIMENTO SANTOS, SILVIA REGINA FERREIRA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Eventual irresignação da parte em relação ao conteúdo da sentença prolatada deve ser manifestada através dos recursos processuais próprios. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:33
Outras decisões
-
11/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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