TJDFT - 0703441-37.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ISNAIDER REZENDE RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOCIENE DIAS DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703441-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIENE DIAS DE SOUZA, ISNAIDER REZENDE RIBEIRO REQUERIDO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais sob o rito sumaríssimo, proposta por JOCIENE DIAS DE SOUZA e ISNAIDER REZENDE RIBEIRO em face de NORDESTE ASFALTOS E PAVIMENTAÇÕES LTDA e ANA PAULA RODRIGUES, partes qualificadas.
O primeiro autor afirma que em 22/04/2023 se deslocou até a sede da ré, a fim de notificar a referida empresa sobre a rescisão indireta do contrato de um cliente.
O referido causídico segue narrando que ao chegar no local foi atendido de forma ríspida por um senhor que afirmou trabalhar na empresa ré, pertencente à ANA PAULA.
Alega ainda que tal senhor estava na companhia de cães perigosos atrás de uma cerca deteriorada e teria dito de forma truculenta que não assinaria nenhum documento.
Afirma que o ocorrido foi acompanhado por testemunha que presenciou toda a ação.
Segue narrando que no dia seguinte recebeu mensagem de aúdio da corré ANA PAULA, a qual afirmou que o primeiro autor seria oportunista.
Acrescenta que acompanhado do segundo autor, dirigiram-se até a sede da ré em uma segunda oportunidade, a fim de assinar a rescisão do contrato de trabalho de um cliente.
Aduz que na referida ocasião, mesmo mediante a apresentação do mandado e da identificação de advogado, ANA PAULA alegou que não poderia aceitar a procuração apresentada pelos autores porque o referido documento não estava autenticado em cartório.
Acrescenta que em várias oportunidades a segunda ré pronunciava o nome do primeiro autor de forma errada, na intenção de afrontá-lo.
Requerem a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que ao não aceitar a procuração ad-judicia a sócia-proprietária da primeira ré violou as prerrogativas dos advogados, além de ter acarretado perda de tempo aos requerentes.
A tentativa de conciliação restou infrutífera entre as partes.
Em defesa, as rés alegam que ANA PAULA não detém conhecimento jurídico, de modo que não se pode exigir que ela saiba ou não quais os poderes que uma publicação ad judicia et extra confere a um advogado particular.
Seguem aduzindo que ANA PAULA estava resguardando seus interesses e os interesses da primeira ré e de terceiro, visto que os autores pretendiam que ANA PAULA entregasse documentos pessoais e intransferíveis de pessoa que trabalhava na empresa requerida.
Sustentam que a rescisão indireta deve ser feita mediante procuração com firma reconhecida, nos termos da Instrução Normativa SRT Nº 15, de 14 de julho de 2010.
Explicam que a sede da primeira ré fica em chácara situada em área rural, e que os cães são responsáveis por guarnecer o local no período noturno e lá transitam pelo lado de dentro das grades da empresa, propriedade privada, sem risco a terceiros.
Defendem não ter havido qualquer abuso de direito, pugnando pela improcedência.
Designada audiência instrutória para colheita de prova oral, ocorrida em 13/03/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
CREONE PEREIRA DO LAGO, ouvido na condição de testemunha dos requerentes, assim aduziu: que conhece ISNAIDER há pouco mais de um ano e Jociene há mais tempo; que no dia do ocorrido estava acompanhando Jociene; que trabalha como representante e ia para a região onde fica situada a empresa ré; que Jociene perguntou se o depoente poderia ir com ele até o endereço da noroeste asfaltos, na região de São Sebastião; que como conhecia a região se dispôs a ir com Jociene até o local, aguardar Jociene fazer o que tinha que fazer e que depois e seguiria para o marajó; que foram até o endereço que Jociene precisava ir; que quando chegaram havia um portão fechado; que desceram do carro e foram recepcionados por dois cachorros grandes; que correu para o carro porque não achou os portões seguros e Jociene ficou; que passou algum tempo, com os cachorros latindo e chegou um rapaz; que Jociene e o rapaz começaram a conversar e se alterar, e que continuou no carro; que os deixou a vontade e ouviu uma parte da conversa; que Jociene só queria entregar um documento; que Jociene disse que queria entregar o documento e o rapaz pareceu se recusar a receber, se alterou e disse que não ia assinar nada; que no local tinha um portão não muito alto e nem era reforçado; que em relação a terem soltado os cachorros em cima do depoente e de Jociene, primeiro os cachorros apareceram e depois o rapaz apareceu; que não viu o rapaz mandar os cachorros se aquietarem ou sair do local; que em relação a ordem dos cachorros de avançarem, disse que os cachorros continuavam latindo constantemente.
ALEXANDRO, ouvido na condição de informante por trabalhar na empresa requerida, assim aduziu: que não conhecia Jociene nem Isnaider; que não se recorda a data, mas Jociene e Isnaider compareceram à empresa requerida; que quando viu de longe só viu Jociene no portão; que em relação à conversa de Jociene com a pessoa que o atendeu nesse dia, não escutou nada da conversa; que Paula tinha avisado a Jociene que não estaria no polo e mesmo assim Jociene compareceu ao local, mesmo sabendo que ela não estaria; que estava presente quando Jociene compareceu à empresa pela segunda vez, acompanhado de Isnaider; que estava na mesma sala em que eles estavam; que viu Jociene conversar com Ana Paula; que Jociene estava no local para tentar entrar em acordo sobre um processo, o que não ocorreu; que Jociene apresentou sua carteira de advogado depois que isso foi solicitado a ele; que não se lembra exatamente o que Ana Paula disse para Jociene, mas que ela queria o documento original e não o assinado por outra pessoa, porque estava escaneado o documento; que as grades restringem os cachorros à propriedade e não há perigo deles saírem; que como a empresa fica em local mais afastado, e é um polo para receber pessoas, é necessário ter cachorro no local; que na segunda visita de Jociene não o viu solicitar que Ana Paula assinasse qualquer documento; que Ana Paula solicitou que Jociene apresentasse o documento original autenticado em cartório; que Ana Paula tem dificuldade e de vez em quando troca os nomes; que Jociene pediu para ser chamado de “Seu Dias”, o que ela passou a fazer; que Jociene corrigiu seu nome a Ana Paula por algumas vezes. É o que basta relatar, conquanto dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A pretensão dos autos e a controvérsia estabelecida devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código Civil e no CPC.
Trata-se de relação civil, paritária, de origem extracontratual, de modo que a responsabilidade das rés é subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No mais, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Resta analisar se a situação fática descrita na inicial possibilita a caracterização de potencialidade lesiva à integridade moral dos autores, fator que abriria o direito à indenização.
A resposta é negativa. É sabido que o exercício da advocacia é tarefa árdua de seus profissionais, e suas prerrogativas constitucionais nem sempre são obedecidas na forma devida.
No entanto, não verifico na espécie a ocorrência de situação efetivamente apta a desencadear os danos imateriais apontados na inicial.
Em relação à negativa de recebimento do documento de ID 158279921, vejamos.
De fato, inexiste na legislação processual civil brasileira norma que exija o reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais.
Nesse sentido já decidiu o E.
STJ, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM GERAL.
PODERES ESPECIAIS.
ART. 38, DO CPC.
LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CONSTITUINTE.
O art. 38, do CPC e o § 2.º, do art. 5º, da Lei 8.906/94, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o reconhecimento da firma, no instrumento de procuração, do outorgante para a prática de atos processuais em geral (...)." (STJ, Recurso Especial n.º 616.435/PE, 5.ª Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4.8.2005).
Demais disso, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a procuração e os substabelecimentos ostentam presunção de veracidade até prova em contrário (iuris tantum).
Também não se mostra imprescindível a outorga escrita de procuração para que se caracterize a existência dos poderes de representação, vez que o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, nos ditames do art. 656 do Código Civil.
No entanto, no caso em comento o primeiro autor pretendia notificar as requeridas sobre a Rescisão Indireta de Contrato de trabalho de empregado da primeira ré.
Com efeito, o Estatuto da OAB assim prevê, no § 2º do artigo 5º: “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.
Já segundo dicção do art. 661, caput e §1º do Código Civil, o mandato em termos gerais só confere poderes de administração, sendo que os atos que exorbitem da administração ordinária dependem de procuração de poderes especiais e expressos.
Quanto aos “poderes especiais”, são eles receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Com efeito, a notificação de ID 158279921 foi subscrita exclusivamente pelos advogados nela indicados, não havendo comprovação de que tenha sido acompanhada de procuração específica do trabalhador ali referido.
Nessa quadra, poderia a segunda autora exigir procuração específica do empregado por ocasião do pleito de rescisão indireta do seu contrato de trabalho.
A meu ver, não se mostra abusiva ou injustificada a exigência de procuração específica do representado, especialmente porque não restou demonstrado nos autos que tenha sido apresentado à primeira ré procuração específica conferida aos autores pela pessoa de JOSE ROBERTO DE SOUZA.
Não há qualquer menção nos autos de que a notificação de ID 158279921 tenha sido instruída com procuração outorgada por JOSE ROBERTO DE SOUZA.
Tal documento seria necessário considerando a situação específica dos autos (comunicação de rescisão indireta, com a qual a parte empregadora poderia concordar ou não).
Ainda que assim não fosse, mesmo que se leve em consideração a ocorrência de dissabores pela exigência promovida pela segunda ré, tal fato, por si só, não se configura em abalo à honra ou imagem dos autores, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial.
Ora, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
No caso em tela, a despeito dos documentos coligidos ao feito demonstrarem aparente falha das rés frente à solicitação dos autores, tal conduta não é capaz de, por si só, ferir os direitos da personalidade dos requerentes e gerar danos morais, mesmo quando suscitadas as prerrogativas do advogado.
A meu ver, a oitiva dos áudios das falas de ANA PAULA atesta meros equívocos da segunda requerida ao nominar o primeiro requerente em algumas oportunidades.
Contrariando o alegado na inicial, os áudios apresentados não demonstram que o erro no nome do autor tenha se dado de forma irônica, proposital ou vexatória.
Quanto ao termo “oportunista” utilizado pela segunda ré, em que pese o esforço argumentativo dos requerentes, entendo que foi utilizado de forma genérica, não havendo intenção clara e manifesta da locutora em se referir especificamente ao primeiro autor e muito menos em denegri-lo. É dizer, não restou demonstrado que houve dolo, perseguição ou ato ilícito praticado com o intuito de prejudicar o primeiro causídico, não havendo nos autos qualquer indício de desrespeito às prerrogativas do advogado.
Demais disso, mesmo que se entendesse que a segunda ré efetivamente chamou o primeiro autor de oportunista, tal fato, por si só, não seria apto a causar abalo à honra e imagem do referido demandante.
Decidir de forma diversa ensejaria verdadeira banalização do dano moral, e qualquer situação que desagradasse, qualquer aborrecimento ou crítica levaria o indivíduo a exigir indenização por danos morais e tornaria impossível a vida em sociedade.
No que diz respeito às declarações da testemunha apresentada em solo judicial, entendo que também não são hábeis a demonstrar que a segunda ré ou seus prepostos tenham atuado, de forma deliberada e com intento de assustar ou impor medo ao requerente na primeira ocasião em que este compareceu à sede da companhia.
As fotos apresentadas pelos autores também não comprovam nem que as grades que cercavam a empresa demandada efetivamente estivessem em más condições e nem que os cachorros da instituição requerida efetivamente pudessem pular ou derrubar as grades do local ou mesmo atacar o primeiro autor.
Em tempo, cumpre consignar que os animais estavam dentro de propriedade privada.
Bem por isso, não havia qualquer obrigação da ré em mantê-los com focinheira.
Assim, em que pese a situação narrada possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/03/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:31
Expedição de Ata.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703441-37.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIENE DIAS DE SOUZA, ISNAIDER REZENDE RIBEIRO REQUERIDO: NOROESTE ASFALTOS E PAVIMENTACOES LTDA - ME, ANA PAULA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 05/03/2024 Hora: 14:30 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
São Sebastião/DF, 27 de outubro de 2023.
Documento assinado digitalmente -
04/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
26/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/08/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:00
Desentranhado o documento
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05/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/06/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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