TJDFT - 0703135-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:48
Baixa Definitiva
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22/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA MARTA LUIZ DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703135-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARTA LUIZ DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação cível interposta por MARIA MARTA LUIZ DE OLIVEIRA em face de sentença (ID 56108351) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pela Apelante em face do Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S.A, julgou improcedente o pedido da autora de repactuação das dívidas.
A Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC.
Requereu, no pedido, a dispensa do pagamento das custas.
Verifica-se que, apesar de a Apelante afirmar sua condição de hipossuficiente, o benefício da gratuidade foi requerido e indeferido na origem (ID 56108265), e foi juntada, pela Apelante a guia de recolhimento das custas iniciais na instância de origem (ID 56108272).
Essa Relatoria determinou a comprovação de hipossuficiência ou recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, conforme despacho ID ID 56279305. É o relatório.
Decido.
De acordo com Art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para conhecimento do recurso é necessário analisar se o mesmo preenche os requisitos de admissibilidade.
Acerca do tema, a doutrina elenca como pressupostos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, denomina como extrínsecos a recorribilidade da decisão, a regularidade formal e a adequação, o preparo e a tempestividade e a motivação do recurso.
O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ou seja, em regra, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, quando exigido pela legislação pertinente.
No entanto, caso não comprove, como foi o caso dos autos, será intimado a realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção, comando que não foi atendido novamente pela parte Apelante.
O Recorrente teve oportunidades de comprovar a sua hipossuficiência, entretanto, ficou inerte e não atendeu ao comando judicial de recolhimento das custas.
Neste contexto, o presente recurso não deve ser conhecido por faltar requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o pagamento do preparo, ocasionando a deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024 16:29:51.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
22/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA MARTA LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*40-53 (APELANTE)
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13/03/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MARTA LUIZ DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703135-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARTA LUIZ DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA MARTA LUIZ DE OLIVEIRA em face de sentença (ID 56108351) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pela Apelante em face do Banco do Brasil S/A e Banco Santander (Brasil) S.A, julgou improcedente o pedido da autora de repactuação das dívidas.
A Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC.
Requereu, no pedido, a dispensa do pagamento das custas.
Verifica-se que, apesar de a Apelante afirmar sua condição de hipossuficiente, o benefício da gratuidade foi requerido e indeferido na origem (ID 56108265), e foi juntada, pela Apelante a guia de recolhimento das custas iniciais na instância de origem (ID 56108272).
Outrossim, a Apelante não juntou novos documentos para comprovar a hipossuficiência.
O benefício da justiça gratuita tem previsão nos artigos 98 e seguintes, do CPC, cuja concessão, em regra, se dá mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do mesmo diploma legal ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos.
Vale ressaltar que a exigência comprobatória da situação de hipossuficiência econômica decorre expressamente do texto constitucional ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, uma vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Diante disso, nos termos do art. 99, caput e § 2º, do CPC, INTIME-SE a Apelante MARIA MARTA LUIZ DE OLIVEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do deferimento da gratuidade da justiça por meio da juntada de seus três últimos contracheques, das declarações completas de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; de extratos bancários de contas correntes e aplicações financeiras e outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 99, § 2º, 100, parágrafo único e 101, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, (ii) comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sobre pena de deserção.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024 15:18:01.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:41
em cooperação judiciária
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26/02/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/02/2024 13:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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