TJDFT - 0707379-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 13:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
-
28/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
28/11/2024 12:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 18:25
Recurso especial admitido
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SAE/DF.
ADICIONAL NOTURNO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
CÔMPUTO.
METADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo ente sindical interrompe a contagem do prazo prescricional para propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, que somente recomeça a fluir - reduzido à metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, sem prejuízo do prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF. 2.
Os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, conforme estabelece o art. 926 do CPC, razão por que se adéqua o entendimento àquele adotado pelo STJ, no sentido de que a liquidação de sentença é fase de cognição, de modo que o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva ilíquida não é iniciado enquanto o crédito não for aperfeiçoado. 3. É mantida a decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
30/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707379-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MOACIR VIANA MAIA, MOISES DA COSTA TAVARES, MOISES SARDINHA DA COSTA, MURILO RODRIGUES DA COSTA, NAILTON RODOVALHO DA SILVA, NATAL MARIS PEREIRA, NELCI ANTONIO DOS SANTOS, NELSON PAULO DO NASCIMENTO, NELSON VIANA PEREIRA, NEMESIODARO BEZERRA DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL em face de MOISES DA COSSTA TAVARES e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0719044-69.2022.8.07.0018), rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.
A decisão foi proferida nos seguintes termos, na parte impugnada: (...) 1- Prescrição.
O Distrito Federal alega a prescrição do título executivo judicial.
Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
O artigo 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento, conforme inteligência do enunciado sumular n. 150 do STF.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão retificador) proferido na fase de conhecimento.
O édito judicial proferido nos autos da ação coletiva n. 0012864-52.2010.8.07.0001 transitou em julgado em 16/11/2012 (ID 126255599).
A pretensão executória foi exercida no interregno legal.
O autor da demanda coletiva requereu a juntada das fichas financeiras dos substituídos em 28/2/2013 (ID 126255601).
Em 13/7/2015, o sindicato promoveu o cumprimento de sentença em relação aos servidores cujas fichas financeiras foram apresentadas pelo Distrito Federal .
O ajuizamento do cumprimento coletivo de sentença afasta a inércia dos credores individuais.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o Distrito Federal tem o dever de apresentar as fichas financeiras dos respectivos servidores.
O Distrito Federal apresentou embargos à execução, o qual transitou em julgado em 8/10/2019 e extinguiu a execução coletiva sem resolução do mérito, por iliquidez da sentença coletiva. É dever do Distrito Federal a apresentação das fichas financeiras para a apuração do valor devido, conforme o artigo 524, § 3º do CPC.
A instauração do presente cumprimento individual de sentença decorre da inércia do Distrito Federal na apresentação dos documentos necessários à liquidação de sentença nos autos da ação coletiva em relação aos substituídos, ora exequentes individuais.
Os exequentes individuais destes autos não foram abrangidos pela execução coletiva e optaram pelo ajuizamento desta ação.
A jurisprudência do c.
STJ é pacífica no sentido de que a prescrição permanece suspensa no curso da ação de execução coletiva e volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDSAUDE.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022, grifei).
O trânsito em julgado da ação de execução coletiva ocorreu em 8/10/2019.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. (...) Em suas razões recursais, o Agravante aduz que a sentença coletiva transitou em julgado no dia 16/11/2012, em 28/02/2013 foi iniciado o cumprimento coletivo da obrigação de fazer e, em 13/07/2015, a da obrigação de pagar.
Afirma que, nesse contexto, os prazos para as demandas individuais correm de forma autônoma, pois a interrupção decorrente do ajuizamento da obrigação de fazer não atinge o prazo da execução da obrigação de pagar.
Assevera que somente em 13/07/2015 o Sindicato formulou pedido de condenação do DF à obrigação de pagar e, ordenado o pagamento, foi proposto embargos à execução, que foram julgados procedentes, e cuja sentença transitou em julgado em 08/10/2019.
Sustenta que o prazo prescricional da pretensão deduzida na origem foi interrompido com o requerimento coletivo de pagamento, em 13/07/2015, retomando pela metade a partir do trânsito em julgado da sua extinção, em 8/10/2019, o que enseja o termo final, após a contagem de dois anos e seis meses, em 8/04/2022.
Alega que o cumprimento individual foi protocolado em 16/12/2023, quando já ultrapassado o prazo, o que imporia o pronunciamento da prescrição.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para haver o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado do recurso, sob o fundamento da relevância dos fundamentos jurídicos e o risco de dano, em virtude da alta probabilidade de pagamento de valores indevidos.
Pugna, enfim, pela reforma da decisão agravada, a fim de ser acolhida a prejudicial de prescrição da pretensão executória. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Recebo o recurso.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em apreço, verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados, por se discutir eventual prescrição, cujo cerne se concentra no contraste entre as datas suscitadas pelo Agravante e o entendimento do juízo em relação à suspensão da prescrição no curso da ação de execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Diante desse cenário, entendo que o Agravante demonstrou o perigo de dano, uma vez que existe a possibilidade concretização de prejuízo firmado em face do Erário ante o levantamento da quantia após retorno da contadoria judicial e manifestação do juízo, estando pendente o agravo de apreciação, podendo a medida, por seu turno, ser irreversível, dada a dificuldade posterior em se reaver a quantia, caso restasse vencido o Agravante.
Não vislumbro,
por outro lado, potencial prejuízo para a parte agravada, sendo que ambas, Agravante e Agravados, podem aguardar o deslinde do mérito com a suspensão da eficácia da decisão.
Na estreita via do momento processual, até que se possam esclarecer as informações trazidas pela parte agravante no que diz respeito à eventual marcha interruptiva do processo, vislumbra-se a plausibilidade jurídica das alegações.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de efeito suspensivo.
Por tais razões, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso até final decisão de mérito.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024 15:44:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/02/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/02/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/02/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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