TJDFT - 0721482-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 23:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:33
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721482-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEIR GONCALVES XAVIER REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO No caso dos autos, a petição de ID. 168329330 requer a inclusão do senhor CLENIO ARISTÔNIO XAVIER no polo ativo por meio do procurador WALDEIR GONÇALVES XAVIER.
Porém, as partes devem comparecer pessoalmente aos autos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que obsta a representação de pessoa física por terceiro, nos termos do artigo 9.º da Lei 9.099/95 e do Enunciado 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dos tópicos 1 e 2 da decisão de ID. 165015539.
Alternativamente, poderá o senhor CLENIO ARISTÔNIO XAVIER comparecer pessoalmente aos autos, anexando a procuração em favor do advogado doutor PAULO OLIVEIRA LIMA, bem como documentos pessoais.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721482-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEIR GONCALVES XAVIER REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID. 167080888 da parte autora.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/08/2023 23:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:09
Deferido o pedido de WALDEIR GONCALVES XAVIER - CPF: *85.***.*20-44 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721482-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEIR GONCALVES XAVIER REQUERIDO: ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Verifica-se que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência nestes autos se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja a transferência do veículo o IMP/CHRYSLER, placa CRR 9421, para o nome da parte ré.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
A parte autora propôs a demanda perante o Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
A celeridade existente no âmbito dos juizados especiais cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a parte autora não demonstrou a evidente probabilidade do direito, uma vez que há registro de alienação fiduciária sobre o veículo objeto dos autos (ID. 164983823), pendente de quitação, o que impede a transferência da propriedade do bem.
Observa-se, também, que não há provas de concordância da credora-fiduciária em relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ora, o veículo es os débitos estão em nome de terceiro estranho aos autos, sem relação jurídica comprovada com a parte autora, de modo que não se verifica a legitimidade ativa.
Do mesmo modo, o comprovante de ID. 164983833 indica que o pagador foi o senhor Clenio Aristonio Xavier.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer a legitimidade ativa, tendo em vista que todos os documentos indicam a legitimidade do senhor Clenio Aristonio Xavier; 2) alternativamente, deverá incluir no polo passivo o senhor Clenio Aristonio Xavier; 3) informar se a parte ré apresentou alguma justificativa para não ter, até o momento, realizado a transferência do veículo adquirido, notadamente se já vendeu o veículo para outrem.
Caso isto tenha ocorrido, deverá o requerente incluir no polo passivo o atual proprietário; 4) completar a qualificação da parte ré, informando o número do CPF; 5) informar se há outros débitos vinculados ao veículo; e 6) anexar aos autos o contrato firmado com a parte ré e com o senhor Clenio Aristonio Xavier.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 11 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/07/2023 00:27
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:27
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 18:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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