TJDFT - 0738516-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738516-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, procedo a juntada do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Faço vista às partes, por cinco dias, para requererem o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
13/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738516-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do juízo, bem como se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, respeitando as retenções obrigatórias, se houver, HOMOLOGO os cálculos da planilha sob id. 207585028.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Ressalto, inclusive, que o ente federado FORA INTIMADO, por mais de uma vez, para efetuar o pagamento da RPV, o que se afere da decisão id. 202237902, por ele ignorada, o que justifica a medida constritiva em destaque.
Assim, determino o bloqueio do importe, através do sistema BACENJUD.
Com o resultado, vista às partes, por cinco dias, para requerer o que for de direito, devendo a parte credora informar a sua conta bancária para transferência do valor eventualmente constrito.
Por fim, voltem conclusos para a extinção ou apreciar providências requeridas, se o caso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738516-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, volvam conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:24
Outras decisões
-
18/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738516-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 10 de janeiro de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
10/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/12/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2023 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/12/2023 06:43
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738516-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738516-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se observa, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso concreto, o autor, servidor aposentado do Distrito Federal informa que o réu reconheceu, administrativamente, 7 meses de licença prêmio não usufruídas quando se encontrava na ativa.
Nesse contexto, requer, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.647,80, (oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), referentes à inclusão das rubricas auxílio- transporte, auxílio-alimentação, abono de permanência e GMOV na base de cálculo da conversão da licença prêmio, com os acréscimos legais.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia seja determinado ao réu que esteja impedido de realizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, referentes ao montante reconhecido administrativamente, em razão do ajuizamento da presente ação para a inclusão das verbas antes referidas.
Como bem lecionam a doutrina e jurisprudência pátrias, o periculum in mora se manifesta no perigo de dano concreto, não podendo estar baseado apenas em mera situação hipotética, abstrata, sem propagação de efeitos jurídicos imediata e certa.
Inexiste qualquer documento ou elemento probante que referende o fato de que o pagamento da conversão das licenças-prêmios em pecúnia será obstado, ou esteja em vias de ser.
Trata-se de mera ilação, incomprovada, a não externar qualquer situação concreta que fomente o pleito antecipatório, o qual INDEFIRO.
Cite-se, na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738516-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e caso houver, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0738509-36.2023.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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