TJDFT - 0757522-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 20:21
Juntada de Certidão
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27/10/2024 20:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JASE FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757522-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASE FERREIRA REVEL: DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Os executados serão intimados pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:45
em cooperação judiciária
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31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de JASE FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757522-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JASE FERREIRA REVEL: DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 19:09
Expedição de Carta.
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08/02/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:13
Expedição de Carta.
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09/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:13
Expedição de Carta.
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18/10/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0757522-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASE FERREIRA REVEL: DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer a rescisão do contrato de mútuo entabulado entre as partes, com a devolução da quantia emprestada pela parte requerente, além da condenação dos réus em danos materiais e morais.
Foi decretada a revelia dos réus. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual, da devolução do valor emprestado e dos danos materiais De acordo com o contrato de mútuo (art. 586 do Código Civil), o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Além disso, de acordo com o que dispõe o art. 591 do Código Civil, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros (...)”.
No caso, a parte autora, ao argumento de que as partes requeridas teriam deixado de adimplir com o pagamento das parcelas mensais devidas, requer a rescisão do aludido negócio jurídico, por descumprimento contratual, com a devolução do valor do empréstimo, descontadas as quantias pagas pelos réus, além da condenação destes ao pagamento das parcelas que deixaram de adimplir.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbiria aos réus produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que os demandados não apresentaram defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou o contrato de mútuo entabulado entre as partes, boletim de ocorrência policial acerca dos fatos narrados na inicial, planilha de cálculo das parcelas devidas, além dos extratos que demonstram o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, diante da revelia do réu, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato, em razão de seu descumprimento pelos réus, com a devolução do valor dado como empréstimo, descontadas as parcelas pagas pelos requeridos (R$ 22.363,06), acrescido dos danos materiais (4 x R$ 1.108,00 = R$ 4.432,00).
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a quebra contratual pelos réus e a dificuldade encontrada pela parte autora no recebimento da quantia que lhe era devida, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente, vez que a situação narrada configura mero descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de mútuo entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 22.363,06 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 3) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.432,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais), corrigida monetariamente a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0757522-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASE FERREIRA REVEL: DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer a rescisão do contrato de mútuo entabulado entre as partes, com a devolução da quantia emprestada pela parte requerente, além da condenação dos réus em danos materiais e morais.
Foi decretada a revelia dos réus. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da rescisão contratual, da devolução do valor emprestado e dos danos materiais De acordo com o contrato de mútuo (art. 586 do Código Civil), o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Além disso, de acordo com o que dispõe o art. 591 do Código Civil, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros (...)”.
No caso, a parte autora, ao argumento de que as partes requeridas teriam deixado de adimplir com o pagamento das parcelas mensais devidas, requer a rescisão do aludido negócio jurídico, por descumprimento contratual, com a devolução do valor do empréstimo, descontadas as quantias pagas pelos réus, além da condenação destes ao pagamento das parcelas que deixaram de adimplir.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbiria aos réus produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que os demandados não apresentaram defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou o contrato de mútuo entabulado entre as partes, boletim de ocorrência policial acerca dos fatos narrados na inicial, planilha de cálculo das parcelas devidas, além dos extratos que demonstram o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, diante da revelia do réu, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato, em razão de seu descumprimento pelos réus, com a devolução do valor dado como empréstimo, descontadas as parcelas pagas pelos requeridos (R$ 22.363,06), acrescido dos danos materiais (4 x R$ 1.108,00 = R$ 4.432,00).
Dos danos morais Quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a quebra contratual pelos réus e a dificuldade encontrada pela parte autora no recebimento da quantia que lhe era devida, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente, vez que a situação narrada configura mero descumprimento contratual.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de mútuo entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a importância de R$ 22.363,06 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 3) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.432,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais), corrigida monetariamente a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0757522-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASE FERREIRA REU: DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA DECISÃO Ambos os réus foram devidamente citados e intimados da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceram.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive aos réus), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:38
Decretada a revelia
-
23/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JASE FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0757522-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JASE FERREIRA REU: DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: DINIZ CONSULTORIA E COBRANCAS LTDA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 22:11:53. -
13/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 22:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 22:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/01/2023 22:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/11/2022 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JASE FERREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 22:06
Recebidos os autos
-
10/11/2022 22:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 11:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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