TJDFT - 0716190-10.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:26
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA AGRAVADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COESO E HARMÔNICO, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
COEFICIENTE DE 1/6.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar, sem que haja qualquer dúvida, a prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. 2.
Na segunda fase da dosimetria da pena, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, ausente critério legal, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, admitindo-se incremento superior, desde que devidamente fundamentado. 2.1.
Uma vez constatado que o critério utilizado pelo julgador resultou num incremento superior ao adotado pela jurisprudência majoritária, sem qualquer fundamentação concreta para tanto, impõe-se a reforma da decisão, com a redução do montante de aumento e redimensionamento da pena. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716190-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ BARROS GARCES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
04/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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