TJDFT - 0705442-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705442-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODOLFO RODRIGUES GALVAO EXECUTADO: PAULA CRISTINA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição ID 191851025, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
03/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705442-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODOLFO RODRIGUES GALVAO EXECUTADO: PAULA CRISTINA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva, o qual, dependerá do trânsito em julgado.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:59
Deferido o pedido de RODOLFO RODRIGUES GALVAO - CPF: *75.***.*40-10 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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