TJDFT - 0716190-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:57
Juntada de comunicação
-
28/10/2024 15:55
Juntada de comunicação
-
28/10/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:30
Juntada de comunicações
-
22/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716190-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ BARROS GARCES SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LUIZ BARROS GARCES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 61, II, “f”, do mesmo Códex, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, nos seguintes termos: “No dia 08 de outubro de 2023, por volta das 10h, na Estância Mestre Darmas V, Módulo 12, Casa 26, Planaltina/DF, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares, ameaçou sua enteada E.
S.
D.
J. de causar a ela mal injusto e grave.
Nas condições de tempo e local acima descritas, depois de a vítima registrar uma ocorrência policial de estupro de vulnerável em desfavor do denunciado, Luiz ameaçou Darliane, ao dizer à Mirian Celestino Guirra que “caso perdesse o emprego ou fosse preso, isso não ficaria assim (...) que Darliane pagaria por isso”.
Não satisfeito, o denunciado ainda disse Mirian que “ia fazer uma besteira se encontrasse Darliane na rua”.
O denunciado é padrasto da vítima, de modo que os delitos foram cometidos com violência contra a mulher na forma da lei específica.” (grifos no original) (ID 180565456) A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2024, oportunidade em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 186008523).
Regularmente citado (ID 186650166), o réu apresentou, por intermédio de Defesa técnica constituída, a correspondente resposta escrita à acusação (ID 187959443).
O feito foi saneado e, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 188643496).
A audiência ocorreu na forma atermada na ata de ID 195923785, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha E.
S.
D.
J..
Após, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, apresentadas em audiência (ID 196093313), o Ministério Público oficiou pela procedência da acusação, a fim de condenar o réu nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
Em alegações finais por memoriais (ID 197310675), a Defesa pleiteou a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Ocorrência Policial n.º 9.592 /2023-1 – 16ª DP (ID 179127467), termo de declaração da vítima na Delegacia (ID 179127468), termo de declaração da testemunha na Delegacia (ID 179127469), bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Autoria Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
A vítima, E.
S.
D.
J., ouvida na fase inquisitorial (ID 179127468), em 24 de outubro de 2023, narrou que: “Após efetuar o registro da ocorrência policial número 7.025/23 desta delegacia, onde narrou um crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL contra sua filha KETYN VITÓRIA ALVES FREITAS, de 4 anos, apontando LUIZ BARROS GARCÊS, namorado de sua mãe como provável autor do suposto crime.
Este ao tomar conhecimento das Medidas Protetivas solicitadas pela declarante em seu desfavor, teria ficado indignado.
A declarante tomou conhecimento através de uma sobrinha sua, de nome MIRIAN CELESTINO GUIRRA, que há aproximadamente 15 dias estava na casa da mãe da declarante, onde esta reside com o companheiro LUIZ, e que quando ele chegou no local, estava bastante exaltado e passou a falar sobre a declarante, dizendo que "caso perdesse o emprego ou fosse preso, isso não ficaria assim", "que DARLIANE iria pagar por isso".
Ainda segundo a sobrinha contou para a declarante, LUIZ a teria ameaçado também, que ele estava muitíssimo nervoso nesse dia.
A declarante disse ter ouvido de outras pessoas também, as quais não citou nomes, que LUIZ estaria andando armado, e caso a encontrasse na rua "faria uma besteira", segundo as pessoas lhe contaram.
A declarante após tomar conhecimento de tais ameaças diz estar com medo de sair na rua e se deparar com LUIZ, com isso no dia 09/10/2023 entrou em contato telefônico com o MPDFT onde narrou os referidos fatos.
Segundo a declarante, ela teria orientado sua sobrinha MIRIAN para que comparecesse a esta delegacia narrando os fatos, porém a mesma tem receio da reação de LUIZ caso o fizesse.” (grifos nosso) Em juízo, a vítima relatou que (ID 196093301): “Que não presenciou a violência.
Quem presenciou foi sua sobrinha, Myrian, que foi buscar uma chapinha na casa da mãe.
Que lá o réu falou para Myrian que se ele fosse preso ou perdesse o emprego, ele iria atrás da declarante, que ela “pagaria por isso”.
Que o réu não a ameaçou expressa e diretamente.
Que a declarante estava evitando andar na rua, pois estava com medo, já que escutou boatos de que o réu estaria andando com arma branca.
Que sua sobrinha também estava com medo.
Que quando Myrian lhe contou da ameaça, a declarante ligou para o Ministério Público, para saber o que fazer a respeito do ocorrido.
Que a ameaça decorreu pelo fato de a declarante estar com a guarda da sua sobrinha e ter realizado uma ocorrência na Delegacia contra o réu por violência de estupro contra a menor.
Que o réu não falou que se a encontrasse na rua faria uma besteira.
Que não se recorda muito a época em que o réu foi preso.
Que acredita que foi em outubro.
Que quando ficou sabendo do ocorrido não foi na polícia, pois a declarante não presenciou a agressão, quem presenciou foi Myrian e ela que teria que ir à Delegacia.
Que não se recorda depois de quanto tempo do ocorrido sua sobrinha registrou a ocorrência.
Que a declarante não obrigou Myrian a ir à Delegacia, que disse para ela ir somente se ela quisesse.
Que Myrian não disse qual dia foi seu depoimento.” (grifos nosso) A testemunha, E.
S.
D.
J., ouvida na fase inquisitorial (ID 179127469), em 23 de novembro de 2023, narrou que: “LUIZ falou para a declarante que: "caso eu perdesse o emprego, isso não ficaria assim... a Darliane vai pagar por isso".
Além disso, LUIZ falou para a declarante que "ia fazer uma besteira se encontrasse a Darliane na rua".
Que não tem informação se LUIZ estaria andando com arma de fogo.” (grifos nosso) Em juízo, a testemunha relatou que (ID 196093306): “Que não lembra a data certa do ocorrido.
Que o réu morava em uma rua atrás da qual a declarante mora.
Que a declarante estava passando e o réu a chamou.
Que o réu falou para a declarante “você está sabendo o que sua tia fez comigo?”.
Que a declarante disse que não sabia de nada do que estava acontecendo.
Que o réu então disse para ela avisar sua tia que se ele perdesse o emprego ou fosse preso por causa do ela fez com ele, que “isso não vai ficar assim”, que se encontrar ela na rua “não vai ficar assim, eu vou me vingar”.
Que o réu disse que se encontrasse a vítima na rua iria cometer uma besteira, pois iria se vingar.
Que a declarante discutiu com o réu e disse que iria contar para sua tia.
Que imediatamente foi para a casa da sua tia para contar o que tinha acontecido.
Que sua tia quem denunciou, acredita que por ligação.
Que não foi à Delegacia comunicar o ocorrido.
Que não se recorda o mês em que ocorreu os fatos.
Que o réu a chamou na rua.
Que estava o réu, a mulher dele e a mãe da Ketilin.
Que o réu estava bebendo nesse dia.” (grifos nosso) Como se pode observar, a vítima confirmou a dinâmica narrada na fase inquisitorial, imputando a prática dos fatos ao réu, de modo que o depoimento judicializado revela-se harmônico em seus próprios termos e na comparação com aquele anteriormente prestado na Delegacia.
Em que pese a Defesa alegar que houve controvérsia entre a vítima e a testemunha acerca da dinâmica delitiva, fato é que não se verifica qualquer contradição, mas sim novos detalhes acerca do ocorrido.
Ademais, insta pontuar que a vítima não presenciou diretamente a dinâmica ocorrida entre a testemunha e o réu.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra das vítimas maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
AMBIENTE DOMÉSTICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica em âmbito familiar, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) 2.
A partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, estando o depoimento da vítima em Juízo convergente com as demais provas. 3.
A ameaça proferida pelo acusado causou na vítima mal injusto e grave, além de temor a ponto de ter que procurar auxílio policial.
Ainda, as agressões físicas perpetradas pelo réu configuram a contravenção penal de vias de fato. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, firmou a seguinte tese (Tema 983): "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 5.
Considerando a extensão do dano, a intensidade da dor experimentada pela ofendida e as condições econômicas do réu, buscando dar efetividade ao caráter pedagógico da medida e evitar a reincidência, revela-se proporcional e razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença a título de dano moral, não havendo que se falar em redução. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1807242, 07068803320218070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, humilhação e estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral n.º 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes".
Na espécie, independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, sua versão dos fatos não está isolada nos autos, pois corroborada pelo depoimento da testemunha.
Em sede inquisitorial (ID 179127470), o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Outrossim, em juízo, o réu relatou que (ID 196093311): “Que a conversa com Myrian não aconteceu.
Que Myrian sempre ia em sua casa, mas não chegou a conversar com ela.
Que o conteúdo da conversa constante da denúncia nunca aconteceu.
Que não sabe o motivo pelo qual a Myrian e a Darliane teriam “inventado” os fatos contra ele.
Que chegou a ir à casa da Darliene, não se recorda a data, mas não chegou a ter conversado com ela.
Que o réu não ameaçou a Darliane.
Que o réu bebe.
Que não bebe na rua em frente à sua casa.
Que em nenhum momento a Myrian passou na rua e o réu a chamou para conversar.
Que em nenhum momento a Myrian passou pela rua e o réu estava bebendo com sua família.
Que o réu sempre bebe em casa.
Que Myrian não foi em sua casa.” A despeito da negativa do acusado em relação à infração penal aqui apurada, não se vislumbra motivos para supor que a vítima e a testemunha, ouvidas em juízo, pretendessem incriminar pessoa inocente.
A sistematização da prova traz, portanto, elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime em exame.
Com efeito, os elementos constantes dos autos são suficientemente esclarecedores quanto à imputação de ameaça.
De acordo com o art. 147 do Código Penal, o referido delito se caracteriza quando alguém expõe a intenção de causar mal injusto e grave a outrem, “por palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico”.
Ressalte-se que o crime é do tipo formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar-lhe mal injusto e grave – independentemente da comprovação da real intenção de concretizar o mal prometido –, o que se deu no caso.
Neste ponto, destaca-se o seguinte precedente desta eg.
Corte de Justiça: [...] 3.
O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça.
Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido, nem que a vítima tenha, de fato, se sentido ameaçada. 4.
O fato de a ameaça ter sido proferida num momento de discussão e ânimo exaltado não enseja, por si só, a absolvição, porque a emoção ou paixão não são excludentes de imputabilidade (art. 28, I, do CP). [...] 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1676278, 07160201520218070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Registre-se que a ameaça deve ser suficiente para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento post factum, como por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça.
Nesse sentido tem reiteradamente decidido esta Corte, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
REGIME INICIAL.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
I - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, notadamente quando presta declarações firmes em todas as vezes que narra os fatos e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
II - O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade.
Tal circunstância pode ser aferida quando a vítima busca a proteção estatal, acionando a polícia, comparecendo na Delegacia para registrar os fatos e requereu apuração e ainda pugnou pela aplicação de medida protetiva. [...] V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1640296, 07115973720208070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Na hipótese, conforme relatado pela vítima, e corroborado pela testemunha, o réu disse que se perdesse o emprego ou fosse preso, devido à denúncia realizada por Darliene, “isso não ficaria assim”.
Verifica-se, outrossim, que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelo comportamento do réu, tanto que acionou a polícia e registrou ocorrência policial.
Na audiência de instrução e julgamento, a ofendida afirmou que estava evitando andar na rua, pois ficou com bastante medo da ameaça proferida pelo réu.
Nesse descortino, as provas produzidas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da condição de padrasto da vítima, ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos.
A tipicidade e o iter criminis encontram-se bem definidos, conforme supra demonstrado, não havendo dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Assim, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delicto não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
Sendo assim, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais) nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “O c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, firmou a seguinte tese (Tema 983): "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (Acórdão 1807242, 07068803320218070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR LUIZ BARROS GARCES nas penas do crime previsto no art. 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é possuidor bons antecedentes, sendo tecnicamente primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise favorável das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não verifico a existência de circunstâncias atenuantes.
De outro lado, verifico a existência da agravante de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Desse modo, exaspero a reprimenda em 25 (vinte e cinco) dias, fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que torno definitiva a pena em 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Mantenho a sanção corporal, não optando pela aplicação da pena de multa, por: (1) não se apresentar adequada aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a sanção deve punir o infrator de maneira exemplar e (2) por haver vedação ao se interpretar o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Considerando a quantidade da pena e a primariedade do réu, fixo o regime aberto para o início do seu cumprimento (art. 33, § 2º, "c", c/c o §3º, ambos do Código Penal).
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Cabível, entretanto, a suspensão condicional da pena.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 02 anos, mediante condições a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verificadas as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Verifico, entretanto, que o réu se encontra preso por outro processo.
Custas pelo acusado.
Eventual pedido de isenção é de competência do juízo das execuções penais.
Não há bens e fiança vinculados a este processo.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo das Execuções Penais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e no art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 78, de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por WhatsApp.
Em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Retifique-se a autuação para atender ao art. 17-A da Lei Maria da Penha, mantendo o nome da vítima em sigilo (abreviar).
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação.
Após o trânsito em julgado, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:53
Outras decisões
-
03/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0716190-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor LUIZ BARROS GARCES, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 180565456).
A exordial acusatória foi recebida em 07/02/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 186008523).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº 186650166) e apresentou a correspondente resposta à acusação (ID nº 187959443).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsumem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência una de instrução e julgamento. (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público para o ato. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/01/2024 13:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 14:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735809-11.2018.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Brunna Cruccioli
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2018 19:35
Processo nº 0705562-71.2023.8.07.0001
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Rosiane Barros dos Santos
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 11:32
Processo nº 0731780-70.2018.8.07.0015
Adao Ribeiro Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Davi Yuri de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2018 15:47
Processo nº 0705442-91.2024.8.07.0001
Rodolfo Rodrigues Galvao
Paula Cristina da Silva
Advogado: Wilder Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 10:41
Processo nº 0716190-10.2023.8.07.0005
Luiz Barros Garces
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Celio Augusto Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:21