TJDFT - 0700102-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700102-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: DEIVDE MACHADO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel descrito conforme matrícula nº 244008, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC.
Nomeio o executado para figurar como depositário do bem.
Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação.
Expeça-se mandado para intimação da penhora da coproprietária, a Sra.
CLÁUDIA MARIA BARRETO LINHARES MARTINS, ex-cônjuge do executado, cujo divórcio e partilha integra a certidão de matrícula (ID 224793734). Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:04
Outras decisões
-
20/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 18:59
Processo Desarquivado
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14/08/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:57
Outras decisões
-
06/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:23
Outras decisões
-
06/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 06:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700102-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: DEIVDE MACHADO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo VW/SAVEIRO CD HL MB - ANO 2014 localizado no sistema RENAJUD (ID 197454479).
Insira-se, portanto, a restrição de transferência do bem por meio do sistema RENAJUD.
Diante da insuficiência de espaço físico nos depósitos públicos, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à parte devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço informado pela parte credora em ID 198780162.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Intimem-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:34
Outras decisões
-
03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700102-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: DEIVDE MACHADO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o valor do débito exequendo, bem como o princípio da menor onerosidade à parte devedora, é possível concluir que a penhora de apenas um veículo é suficiente para garantir o débito.
Desta feita, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar qual veículo pretende penhorar.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:20
Outras decisões
-
22/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/05/2024 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DEIVDE MACHADO MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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16/03/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700102-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: DEIVDE MACHADO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186064264.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 150501628 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:09
Outras decisões
-
15/02/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 17:55
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de DEIVDE MACHADO MARTINS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$1.614,12 (mil, seiscentos e quatorze reais e doze centavos), correspondente às taxas condominiais inadimplidas no mês de outubro, novembro e dezembro de 2022, com incidência de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização constante dos autos (03/01/2023 - ID 146178534), além das parcelas vencidas no curso do feito, enquanto persistir a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, caput e §8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo -
21/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:37
Outras decisões
-
30/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DEIVDE MACHADO MARTINS em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:36
Outras decisões
-
19/06/2023 14:36
Decretada a revelia
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07/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DEIVDE MACHADO MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/05/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:18
Outras decisões
-
01/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 07:52
Recebidos os autos
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18/01/2023 07:52
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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