TJDFT - 0719223-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:11
Processo Desarquivado
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20/03/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 05:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719223-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL SENTENÇA Narra a parte requerente que é titular de crédito administrados pela parte requerida, final n° 2114.
Relata que, em fevereiro de 2023, verificou que foi realizada lançamento em seu cartão referente a RED SAÚDE, sem qualquer autorização.
Afirma que os lançamentos em seu cartão de crédito totalizam o montante de R$ 224,10 Ressalta que, entrou em contato com a parte requerida a fim de sanar esse problema, oportunidade em que contestou as faturas.
Pretende a declaração de nulidade dos lançamentos indevidos no cartão de crédito, com a consequente decretação da inexigência do pagamento das respectivas faturas; que a parte requerida pague em dobro o valor de R$ 448,20; que a requerida seja condenada a abster-se de efetuar novas cobranças e de incluir o nome da parte requerente em quaisquer cadastros de devedores inadimplentes, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento; além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E, por fim, que seja rescindido em definitivo o contrato do cartão em tela, sem quaisquer ônus para a parte requerente.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Suscita, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de que a adesão dos serviços REDE MAIS SAÚDE, pertencentes à Empresa VAI BEM SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, estranha à promovida.
Enfatiza que a empresa requerida não tem nenhuma ligação com a contratação do serviço narrado pelo promovente, por não ter concorrido para a superveniência da contratação.
Ressalta que a adesão ao serviço de plano de vantagens na área da saúde denominado REDE MAIS SAÚDE é ofertado pela Empresa VAI BEM SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.***.***/0001-32.
Esclarece que a adesão ao serviço se deu por intermédio de contato telefônico realizado pela preposta da Empresa VAI BEM SAÚDE com o autor, conforme gravação telefônica anexada, em que o autor revela sua intenção espontânea em aderir ao referido benefício.
Informa que na oportunidade, restou informado ao autor que o serviço proporciona descontos em qualquer especialidade médica, exames e medicamentos, nas redes clínicas, laboratórios e farmácias credenciadas.
Restou, ainda, esclarecido, que seria cobrada taxa pela prestação do serviço no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), a ser lançada na fatura do cartão de crédito.
Ao final, o Requerente confirma todos os seus dados pessoais, aderindo integralmente ao serviço que, automaticamente, seria cobrado no cartão de crédito FORTBRASIL aderido pelo autor.
Sustenta que as cobranças realizadas pela requerida foram devidas, não havendo que se falar em desconhecimento por parte do autor, que, como pode ser notado em áudio, aderiu ao serviço REDE MAIS SAÚDE, por meio de contato telefônico, realizado pela preposta da VAI BEM SAÚDE, momento em que consentiu com a adesão, confirmando os seus dados pessoais.
Ressalta, também, que durante o longo período de gozo do serviço, não houve qualquer insurgência junto à Empresa, no intuito de cancelar o serviço, o que corrobora com os fatos expostos acima.
Pugna pela improcedência do pedido.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O autor alega que não realizou a contratação com a RED SAÚDE, porém, o que se verifica, pela gravação telefônica anexa aos autos pela parte requerida, é que o requerente contratou os serviços e autorizou os débitos no valor de R$24,90, em sua fatura de cartão de crédito.
Assim, não há que se falar em cobrança não autorizada, como quer levar a crer o autor.
Deste modo, realizada a contratação e não comprovado o pedido de cancelamento do contrato, a improcedência dos pedidos autorais, concernentes a declaração de nulidade dos lançamentos indevidos no cartão de crédito, com a consequente decretação da inexistência do pagamento das respectivas faturas; a restituição em dobro, no valor de R$ 448,20; que a requerida seja condenada a abster-se de efetuar novas cobranças e de incluir o nome da parte requerente em quaisquer cadastros de devedores inadimplentes, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento; além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é medida de rigor.
Não há que se falar também em rescisão em definitivo do contrato do cartão em tela, sem quaisquer ônus para a parte requerente, uma vez que as cobranças efetivadas são devidas.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FORTBRASIL em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/02/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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