TJDFT - 0716737-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716737-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua recuperação judicial decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de recuperação judicial do(a) devedor(a), conforme documento sob id. 81063425.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a recuperanda estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, o(a)(s) exequente(s) carece(m) de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)”.
Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Além disso, o crédito ora buscado encontra-se inscrito no quadro geral de credores, conforme documento sob id. 93369679.
Evidente, portanto, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desconstituo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
Em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:47
Outras decisões
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05/12/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 12:54
Outras decisões
-
24/02/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:35
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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14/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/01/2023 17:31
Decisão interlocutória - recebido
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13/01/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
28/12/2022 10:16
Recebidos os autos
-
28/12/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:55
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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09/11/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA em 04/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 08:56
Recebidos os autos
-
03/02/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:21
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
21/12/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:47
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:18
Recebidos os autos
-
26/05/2020 12:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 23:03
Recebidos os autos
-
10/03/2020 23:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 00:31
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 12:09
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA em 29/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 13:38
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 04:28
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
16/12/2019 04:27
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/12/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 18:58
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MONTEIRO LIMA em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 03:32
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:54
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/11/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 09:05
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
19/11/2019 08:32
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 10:12
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 20:08
Recebidos os autos
-
13/11/2019 20:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/11/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:44
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:40
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/10/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 12:31
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
10/10/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 16:22
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/10/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 06:39
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 22:37
Recebidos os autos
-
23/09/2019 22:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/09/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 06:13
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 20:19
Recebidos os autos
-
02/09/2019 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/08/2019 14:28
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 07:23
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 12:02
Recebidos os autos
-
19/08/2019 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 08:32
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 05:46
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:43
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 11:55
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 11:49
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 11:40
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
19/07/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 20:29
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/07/2019 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/07/2019 12:00
Recebidos os autos
-
09/07/2019 12:00
Declarada incompetência
-
09/07/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2019 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2019 13:25
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 15:42
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/06/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:38
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/06/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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