TJDFT - 0739495-24.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0739495-24.2022.8.07.0016 APELANTE(S) LUCIANA REBOUCAS LOURENCO APELADO(S) WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ e TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR Relator Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 1896895 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO.
CALÚNIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS.
INVIABILIDADE DO PLEITO DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Exige-se, para a configuração dos crimes contra honra, a demonstração mínima da vontade (dolo específico) positiva e deliberada de ofender a honra alheia, a saber, animus calunniandi, diffamandi e injuriandi, não podendo tais delitos estarem fundados em meras afirmações genéricas e de cunho abstrato. 1.1 No caso, as afirmações realizadas, em assembleia de condomínio, pelos apelados, foram genéricas e desprovidas de ofensividade suficiente para configurar delitos difamatórios. 2.
Quanto ao crime de calúnia, para a sua caracterização é necessária a imputação de fato determinado e qualificado como crime, a demonstração da falsidade da imputação e o animus caluniandi (dolo específico). 2.1.
No caso, embora se tenha constatado, por perícia, que a assinatura da Querelada foi falsificada, não restou devidamente comprovado nos autos que não foi a Querelante a autora da falsificação, restando ausente, portanto, o elemento normativo do tipo, consistente na imputação de fato sabidamente falso. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal e JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Agosto de 2024 Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por LUCIANA REBOUÇAS LOURENÇO, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime ajuizada contra WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ E TÚLIO EUFRÁZIO MARQUES, absolvendo-os dos delitos tipificados nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A Apelante pretende a condenação dos Apelados pelos delitos acima tipificados, alegando que há provas suficientes a ampará-la (ID 56749894), sustentando que, em síntese, os áudios contidos no processo fomentam a conclusão de que ocorreu, em assembleia de condomínio, no dia 02/07/2022, a prática de crimes de calúnia e difamação, o primeiro, por WILMA e, o segundo, por WILMA e TÚLIO.
Sustenta que “o Recorrido Túlio informou aos presentes, de maneira extremamente leviana, que a advogada Apelante estaria ‘articulando’ e ‘fazendo coisas’ contrárias aos interesses legítimos do ex-cliente (condomínio).”, ofendendo, pois, sua reputação, nos termos do artigo 139, do Código Penal.
Afirma, ademais, que a “Apelada Wilma Cruz acusou a Recorrente, veementemente e ao microfone, de ter FALSIFICADO A ASSINATURA DAQUELA SÍNDICA, isso não pode ser considerado ‘dever do ofício’ da síndica de informar os condôminos sobre o andamento de processos”, ou seja, imputou-lhe falsamente crime, nos termos do artigo 138, do Código Penal.
Argumenta que há provas nos autos (laudo pericial, depoimentos prestados na delegacia e em juízo) de que a Apelada Wilma tem pleno conhecimento de que ela mesma mandou o Secretário Bruno Frank falsificar a assinatura dela no contrato de honorários para enganar a advogada apelante.
Em contrarrazões, os apelados WILMA e TÚLIO pedem pelo desprovimento do recurso de apelação interposto (IDs 57237521 e 57309036) A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 57499698). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação criminal interposta por LUCIANA REBOUÇAS LOERENÇO, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime ajuizada contra WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ E TÚLIO EUFRÁZIO MARQUES, absolvendo-os dos delitos tipificados nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A Querelante narrou fatos ocorridos na assembleia de condomínio datada de 02/07/2022 que tipificariam crimes de difamação e de calúnia nos seguintes termos (ID 56134662): II - ESCORÇO DO NECESSÁRIO A Querelante prestou serviços advocatícios ao Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul (Solar Dom Bosco) e à Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Mini Chácaras Lago Sul, dos quais a Querelada Wilma é síndica e presidente e o Querelado Túlio é Conselheiro Fiscal .
No entanto, com o passar do tempo, foram se acentuando divergências entre a advogada Querelante e os dirigentes do Condomínio (Querelada Wilma, síndica, seu filho Eduardo Toledo, presidente do Conselho Fiscal e o outro advogado contratado pelo Condomínio e condômino, Dr.
Vicente Reis), relativamente à condução dos processos judiciais e administrativos, de tal forma que o trabalho prestado pela Querelante se tornou inviável de ser desenvolvido.
Com efeito, no dia 22/02/2022, a Querelante se viu obrigada a formalizar pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios que mantinha junto ao condomínio.
Nessa mesma ocasião, a advogada formalizou solicitação de cadastramento de lotes pactuados em termo aditivo ao contrato de honorários em razão do comprovado trânsito em julgado nos processos indicados no termo, que restaram exitosos para o condomínio devido ao árduo trabalho da patrona Querelante.
Contudo, com relação ao pedido de cadastramento dos lotes, ao apresentar o contrato de honorários (termo aditivo), a Querelante foi surpreendida com informação prestada pela síndica de que esta não teria assinado o documento.
No dia 05/04/22 a síndica encaminhou para os condôminos (ou pelo menos para alguns) e -mail, informando que “O Terceiro Termo Aditivo não foi assinado por mim, é uma FRAUDE pois não reconheço minha assinatura”.
Diga-se, por oportuno, que a assinatura da síndica no mencionado termo aditivo teve a firma reconhecida , por semelhança, pelo Cartório JK, nas duas vias que foram entregues à advogada .
No momento em que a advogada solicitou a rescisão do contrato, ela se ofereceu para auxiliar o novo colega que assumiria as causas para que a transição dos processos se desse da forma mais tranquila possível, para não causar prejuízos aos condôminos.
Nesse momento, a síndica solicitou que os processos fossem substabelecidos, SEM RESERVAS DE PODERES, para o Sr.
Eduardo, filho dela, e para o advogado Vicente.
A fim de cumprir o ônus imposto pelo § 1º, do art . 24, do Código de Ética e Disciplina da OAB, a Querelante procurou o Dr.
Fábio, advogado particular da empreendedora do condomínio, Sra.
Kátia Abrão, que havia outorgado à Querelante diversas procurações com poderes para representá-la junto ao Judiciário e aos órgãos administrativos (inclusive Receita Federal) a fim de regularizar o condomínio, para informá-la do que estava acontecendo e do fato de que a síndica havia solicitado à Querelante que substabelecesse todas as procurações da empreendedora a advogados que – embora o Dr.
Vicente conte com profunda experiência militante nos tribunais – não possuem título de especialista na área do Direito Imobiliário.
Dessa forma, tendo em vista o Direito de Evicção dos condôminos cuja associação adquiriu o título de propriedade da empreendedora Kátia, o advogado dela, Dr.
Fábio, recomendou a ela que notificasse os representantes do condomínio informando que a advogada Querelante é quem deveria continuar sendo sua advogada nas causas relativas à resolução das questões do condomínio, tendo em vista o vínculo de confiança até então existente e, também, o previsto no art. 22 do Código de Ética e Disciplina da OAB e no art. 3-A, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia.
Poucos dias depois do condomínio receber a notificação, a Querelante recebeu um e -mail da síndica com documento anexo assinado pela empreendedora onde ela revoga todos os poderes concedidos à advogada Querelante, transferindo-os exclusivamente ao advogado Vicente Reis.
Em razão de pressões dos condôminos que queriam ouvir a versão da advogada Querelante, foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 10/04/22.
Nesta assembleia a Querelada e seu filho praticaram diversos crimes contra a honra da Querelante, que foram denunciados e estão sendo apurados na queixa-crime de nº 0720657-78.2022.8.07.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Brasília.
Há, também, uma interpelação criminal em trâmite no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, sob o nº 0728686-72.2022.8.07.0016, onde a Querelada e seu filho parecem ter efetivamente dirigido à Querelante em grupo de condôminos no Whatsapp os xingamentos de “meliante” e “estrume”.
Após o pedido de rescisão contratual e cadastramento dos lotes ad exitum, a Querelante - que antes sempre era extremamente elogiada pela síndica e demais representantes do condomínio em razão do trabalho de excelente qualidade prestado ao longo de mais de 7 anos - passou a ser vítima de uma série de injúrias, calúnias e difamações por parte de alguns integrantes do condomínio, sendo algumas proferidas de forma explícita, direta e clara, que estão sendo tratadas em procedimento próprio e outras que ainda receberão o merecido encaminhamento.
Esclareça-se, por oportuno, que a suposta falsificação de assinatura em termo aditivo de contrato de honorários ensejou a protocolização de delatio criminis por parte da Querelante junto ao MPDFT, que tramita sob nº 08190.014036/22-81 na 9ª Promotoria de Just iça Criminal de Brasília/DF (cópia anexa) , cuja investigação está em apuração perante a 6ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Feder al.
Conquanto a Querelada já tenha conhecimento de que está respondendo a queixas-crime por ofender a honra da Querelante, ainda assim insiste em manter sua conduta delitiva, sem se importar com os danos causados à personalidade do outro - por desacreditar no funcionamento da Justiça ou, talvez, pela necessidade de sustentar um falso papel para evitar responder por crimes ainda mais graves – o que, de forma alguma, haverá de prosperar.
Recentemente, chegou ao conhecimento da Querelante que, na ocasião de nova assembleia geral extraordinária, ocorrida no endereço do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul (Solar Dom Bosco), no último dia 02/07/2022 (sábado), na qual estavam presentes quase 60 pessoas, ambos os Querelados proferiram discurso calunioso e difamatório, explicitamente direcionado à Querelante, que não estava presente para se defender, mas recebeu o áudio da assembleia gravado por condôminos que compareceram.
III - CONDUTAS PRATICADAS PELA QUERELADA WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ Na assembleia do dia 02/07/2022, a Querelada disse o seguinte sobre a Querelante: Wilma Cruz: “A ex advogada que teve a pachorra de mandar isso pra todo mundo, de ir lá e fazer a Kátia assinar um documento cassando os nossos advogados Dr Mozart e Dr.
Vicente.
Quem é ela? Não é mais nada.
Pediu para sair.
Falsificou a minha assinatura! Para ir lá na empreendedora dizer: ‘Olha, não deixe ninguém lhe representar.
Só eu que lhe represento. ’ A Kátia, que é uma pessoa boníssima e uma pessoa de altíssimo nível, mas uma pessoa que não está ligada nos interesses comerciais, assinou, inclusive, achincalhando o Vicente.
Podendo inclusive receber uma representação do Vicente, porque ela não conhece o Vicente e a ex-advogada, fez ela assinar uma acusação seríssima contra ele.” - grifamos Veja-se que a Querelada, de forma livre e consciente, afirmou que a Querelante FALSIFICOU a assinatura dela , imputação essa que, a par de inverídica, ofende a sua honra objetiva, configurando CALÚNIA, vez que a Querelada imputa à Querelante o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, do Código Penal – 1º FATO DELITUOSO.
O mesmo ocorre quando a Querelada afirma que a Querelante fez, ou seja, obrigou a empreendedora a “assinar uma acusação seríssima contra ele”, contra o advogado Vicente. – 2º FATO DELITUOSO.
Vê-se, pois, que ao assim agir, a Querelada cometeu o crime de calúnia e, em seguida, nítida difamação, previstos nos artigos 138 e 139, do Código Penal.
Conquanto na difamação seja indiferente ser verdadeiro ou falso o fato imputado, pede-se vênia para dizer que a Querelante não obrigou ninguém a assinar nada.
A Querelante, simplesmente, agiu por dever de ofício, imposto a todos os advogados, no art. 24, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Como já foi dito, ao ser solicitado pela síndica Querelada que a Querelante substabelecesse todas as procurações para o advogado Vicente, a advogada Querelante precisou informar a signatária das procurações a ela transmitidas (Kátia Abrão) que lhe fora solicitado o substabelecimento, SEM RESERVAS DE PODERES, de todos os instrumentos de mandato a outro profissional.
Até porque, como a própria Querelada Wilma afirmou em sua fala, ela (outorgante Kátia) não conhece o Vicente (novo advogado dela).
Quanto à “acusação seríssima”, conforme se verifica na notificação ora anexada, enviada ao condomínio pela empreendedora Kátia, a Querelante somente informou que o advogado Vicente não possui especialização em Direito Imobiliário e Registros Públicos.
Noutra mão, a Querelante possui essa titulação.
O título de especialista é atribuído ao advogado por curso de pós-graduação stricto sensu, que confere ao profissional determinados conhecimentos técnicos específicos na área de atuação, não se tratando de qualquer ofensa a quem não possua, muito pelo contrário.
Sobre a alegação de que a Querelante falsificou a assinatura da síndica Querelada no contrato de honorários, igualmente falsa.
Percebe-se que a síndica Querelada se utilizou dos serviços profissionais da advogada Querelante e, agora, não quer pagar a justa contrapartida que lhe é de direito e que foi inequivocamente pactuada entre as partes! A ampla comprovação dos fatos narrados na delatio criminis protocolada pela Querelante, deixam claro que o mencionado termo aditivo chegou até a Querelante devidamente assinado, sendo enviado por parte dos prepostos do condomínio administrado pela Querelada.
Não satisfeita, na mesma assembleia do dia 02/07/20 22, a síndica Querelada afirmou o seguinte: Wilma Cruz: “O mais importante não vai ser resolvido.
Quem falsificou? Foi ela, foi outra pessoa? Não se sabe.
O mais importante é colocar num papel e me dar 48 horas.
Já falei isso na outra assembleia, pra dar cinco lotes.
Quem sou eu para dar lote para alguém? Quem decide a destinação de lote é assembleia.
Então, ali, me induzindo a um crime patrimonial contra vocês.
Então a assinatura tanto faz.
Nunca vai provar que foi ela, não foi ela.
Mas o texto dizendo que eu tinha que dar cinco lotes em 48 horas.
Como [ainda tem a demanda judicial? Pera aí? Pois [pera aí, Eduardo, ] eu estou falando do crime dessa moça contra mim e contra todos me induzindo em erro que eu acho que foi proposital.
Mas só Deus vai saber um dia.
Obrigada, gente!” – GRIFAMOS Verifica-se que a Querelada difama a honra pessoal e profissional da Querelante ao afirmar que esta teria induzido a síndica a cometer um crime patrimonial contra os condôminos e complementa “eu estou falando do crime dessa moça contra mim e contra todos me induzindo em erro que eu acho que foi proposital”. 3º FATO DELITUOSO.
Dessa forma, a Querelada cometeu o crime de DIFAMAÇÃO, previsto no art. 139, do CP, por duas vezes, na mesma assembleia.
Ressalte-se que, na ocasião da contratação, a advogada Querelante leu cuidadosamente a íntegra da Convenção do Condomínio e do Estatuto da Associação, que em momento algum vedam tal espécie de contratação com lotes ad exitum, efetuada entre ela e a síndica.
Muito pelo contrário, ambos os documentos concedem à síndica e presidente os poderes necessários para realizar contratações de advogados na forma que melhor lhe convier , fazendo-se desnecessário qualquer tipo de referendo ou deliberação em assembleia.
Os poderes da síndica para assinar essa espécie de contratação com lotes no êxito de processos ou da regularização do condomínio, inclusive, foram publicamente rati ficados pelo Querelado, que é membro do Conselho Fiscal, em assembleia geral extraordinária ocorrida no dia 10/04/2022, conforme gravação e ata ora anexadas.
Tampouco há, na lei ou no Código Civil , qualquer dispositivo que vede tal forma de contratação, valendo a máxima: “não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe” - não havendo que se falar em qualquer crime patrimonial cometido ou induzido pela advogada Querelante.
Pontue-se, por derradeiro, que as condutas praticadas pela Querelada o foram na presença de quase 60 pessoas (condôminos, além de um síndico de um outro condomínio) , donde ter incidência, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal.
IV - CONDUTA PRATICADA PELO QUERELADO TÚLIO EUFRÁZIO MARQUES JÚNIOR O Querelado Túlio Eufrázio Marques Júnior, conselheiro fiscal do condomínio, presidiu a mesa da assembleia do dia 02/07/2022.
Já ao final, o Querelado tinha a palavra e propôs aos presentes que votassem pela confecção de uma representação contra a advogada Querelante junto ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/DF.
O Querelado justificou a propositura da votação, em razão de, nas palavras dele, a advogada Querelante estar ARTICULANDO com a empreendedora Kátia Abrão para prejudicar os interesses dos condôminos, litteris: Túlio Eufrázio: “Alguém quer colocar mais alguma coisa, eu tenho uma última, apesar da exaustão aqui.
Foi relatado aqui durante a Assembleia, que a nossa ex-advogada Luciana andou articulando com outras pessoas, com a Kátia Abrão.
Tá? E pra desconstituir advogados. .
Tem várias., mas não...
Meu ponto é o seguinte: quando você foi advogado, e aqui tem vários que podem me fazer me confirmar isso, quando você foi advogado de alguém, em algum momento num determinado processo, você não pode articular ou fazer coisas contra o seu ex-cliente.
Isso é feio na Comissão de Ética da OAB. ” - GRIFAMOS Constata-se que o Querelado Túlio informou aos presentes, de maneira extremamente leviana, que a advogada Querelante estaria “articulando” e “fazendo coisas ” contrárias aos interesses legítimos do ex-cliente (condomínio) – quando, como já foi dito, a Querelante agiu por dever de ofício ao informar a outorgante Kátia Abrão que a síndica havia solicitado o imediato substabelecimento do mandato sem reservas de poderes a outro profissional , sendo que, nas palavras da própria síndica: ela (empreendedora) não conhece o advogado Vicente.
O Querelado continua seu discurso difamatório propondo votação de assunto que nem sequer constou na pauta da mal fadada assembleia: “Então, a minha proposta é que a Assembleia aprove aqui.
Aí já não deixa de ser , em relação a Wilma, um uma deixa de ser uma coisa de direito dela, mas é obrigação, porque nós estamos mandando como assembleia, que esses fatos narrados seja levado à Comissão de Ética da OAB, ao tempo em que a gente vai pedi r pra ela se abster de tratar de assuntos do condomínio, abstenha-se, não trate mais.
Tá e levar o caso. .
Alguém quer falar a favor ou contra? [Interrupção pelo condômino e policial civi l Luciano: só complementa, que, além de levar esse fato, quando sai r o resultado da perícia, a gente vai [Túlio: aí é processo criminal ...] e aí a junta junto com a OAB] Túlio continua: junta tá, vamos lá.
Então, assim a minha proposta é essa.
Alguém quer fazer algum, tecer algum comentário, algum comentário? Posso botar em regime de votação? Pode? Quem é a favor de encaminhar a denúncia ao Conselho de Ética da OAB? Notificar ela para se abster,tá? E no futuro, lógico, quando sair a perícia e se a perícia disser que é falsa, noti ficar quem de direito e, por favor, levante aqui ó . .Lembrar aqui duas coisas importantes : primeiro OAB e segundo a ela própria, para se abster, para não fazer mais isso. [Conduz a votação] Repare-se que, da lista de presença e procurações registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, juntamente com a ata de assembleia do dia 02/07/2022, percebe-se que, pelo menos, 30 votos foram representados por pessoas diretamente ligadas à Querelada , são eles: a própria Querelada Wilma com 05 votos; Eduardo - filho da Querelada e presidente do Conselho Fiscal do Condomínio - com 14 votos, sendo 04 votos próprios e 10 por procuração outorgada pelo advogado Vicente; Carlos Eduardo de Queiroz Costa com 15 votos de procuração outorgada pelo condômino Cláudio Avellar e Edma Frazão (clientes do advogado Vicente) , o voto do próprio Querelado que propôs a votação e outros.
Com base nos votos representados pelas procurações e pelos presentes que ouviram todo o discurso difamatório, calunioso e injurioso dos gestores, foi proclamado o seguinte resultado favorável à propositura da representação no TED/OAB contra a advogada Querelante: Túlio: “55 a favor de fazer a denúncia e mandar a carta pra ela.
Zero contra e cinco abstenções.
Alguém tem mais alguma coisa que eu vou encerrar, posso encerrar, posso encerrar.
Tá encerrada a Assembleia.
Boa tarde a todos! ” Constata-se que o Querelado informa aos presentes, de maneira extremamente leviana, que a Querelante estaria “articulando” e “fazendo coisas” contrárias aos interesses legítimos do ex-cliente (condomínio) – quando, como já foi dito, a Querelante agiu por dever de ofício ao informar a outorgante Kátia Abrão que a síndica Querelada havia solicitado o imediato substabelecimento do mandato sem reservas de poderes a outro profissional , cabendo a cada um a livre escolha de seu advogado.
Diga-se, de passagem, o assunto e votação em tela nem sequer constaram da pauta da malfadada assembleia, sendo suscitados espontaneamente pelo Querelado.
Ao assim agir, o Querelado Túlio cometeu contra o Querelante o crime de DIFAMAÇÃO, previsto no art. 139, do CP, fazendo-se mister que seja intimado para , eventualmente, esclarecer e tentar comprovar suas alegações infundadas.
Em síntese, a Apelante deseja a reforma da sentença, a fim de que os Apelados sejam condenados nos termos contidos na Queixa-Crime, eis que comprovadas a autoria e materialidade dos delitos contra a honra.
A valoração da prova foi realizada minuciosamente na sentença, resultando na absolvição dos Apelados.
Confira-se (ID 56135041): (...) Trata-se de ação penal de iniciativa privada em que se imputa aos querelados a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 139 e 140, na forma do art. 141, inciso III, todos do Código Penal.
Verifica-se, inicialmente, inexistir dúvida quanto às expressões utilizadas pelos querelados, o que consta dos áudios juntados, bem como do depoimento da testemunha Henrique que confirmou ter participado da reunião de condomínio mencionada e ter presenciado as declarações dos querelados.
No tocante ao crime de difamação, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público quando afirma pela não ocorrência, tendo em vista que as afirmações indicadas pela querelante, que teriam sido feitas pelos querelados, não caracterizam o crime de difamação.
No caso, tem-se que os fatos supostamente atribuídos pelos querelados à querelante, ainda que não verdadeiros, não se revestem de suficiente ofensividade à sua reputação de forma a caracterizar o delito.
Nesse ponto, é de se destacar que afirma a querelante que Wilma teria praticado o crime de difamação ao afirmar que a querelante teria obrigado a empreendedora a “assinar uma acusação seríssima contra ele” e o querelado Túlio, em razão de ter afirmado que a Querelante estaria “articulando” e “fazendo coisas” contrárias aos interesses legítimos do ex-cliente (condomínio).
Ocorre que, conforme se verificam das afirmações acima descritas, tem-se que se cuidam de afirmações vagas e genéricas.
Verifica-se que não chegou a ser imputado um fato determinado e ofensivo à honra da querelante, sendo de se destacar que as afirmações mencionadas na queixa como sendo ofensivas à reputação da querelante, ainda que possam ser vistas como ofensivas ou, quando menos, críticas e provocativas, não chegam a configurar o crime de difamação, tendo em vista cuidarem de afirmações meramente genéricas.
No tocante ao crime de calúnia imputado à querelada Wilma, é de se destacar que consta na queixa que a querelada teria afirmado que a querelante teria falsificado a sua assinatura.
Conforme se verifica da fala da querelada, tem-se que afirmou que a querelante teria falsificado sua assinatura, tendo dito, ainda, “Quem falsificou? Foi ela, foi outra pessoa? Não se sabe” (...) “Então a assinatura tanto faz.
Nunca vai provar que foi ela, não foi ela”.
Conforme se verifica dos autos, restou demonstrado que a assinatura mencionada se trata realmente de falsificação, o que foi, inclusive, comprovado pelo perito José Cândido, ouvido em instrução, e pelo laudo de ID 137615822.
No caso, há que se destacar que configura o crime de calúnia imputar a alguém falsamente fato definido como crime, ou seja, é falar que alguém cometeu conduta que é definida como crime, embora não tenha cometido.
Consigne-se que a falsidade poderá recair sobre o fato (o crime atribuído à vítima da calúnia não ocorreu); ou sobre o envolvimento no fato (o crime foi praticado, mas o caluniado não tem nenhuma responsabilidade).
No caso dos autos, a querelante não logrou demonstrar a elementar "falsamente", prevista no tipo penal.
Ou seja, o que se tem dos autos é que a assinatura aposta no documento é, efetivamente, falsa, mas não se tem a demonstração inequívoca de que a querelada imputou à querelante o crime ali apontado, sabendo-o ser falso, até porque a querelada aparece, nos autos, como a pessoa que teve sua assinatura falsificada no documento.
O dolo, no caso em questão, evidencia-se como a efetiva consciência (e vontade), por parte da querelada, em atribuir à querelante a conduta de falsificação de documento (no caso, a assinatura aposta no documento em questão), sabendo que tal conduta não era verdadeira.
No caso, o que se verifica objetivamente dos autos - e tirante as questões circunstanciais que orbitam em torno da relação entre querelante e querelada, dentro do contrato de prestação de serviços advocatícios - é que a querelada viu sua assinatura em documento apresentado, e logo afirmou que não era sua a assinatura, e que a querelante devia tê-la falsificado, para apresentá-la naqueles termos.
Não há nos autos nenhuma demonstração de que a querelada, sabendo ser falsa a imputação, a afirmou em reunião, até porque a assinatura aposta no documento era, efetivamente, falsa.
Destarte, ausente a elementar referida no tipo penal ("falsamente"), não restando demonstrado nos autos que a querelada imputou à querelante a prática de crime, sabendo-o não ser esta imputação verdadeira, verifica-se atípica a conduta em questão.
A absolvição, no caso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na Queixa-Crime, absolvendo WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ e TÚLIO EUFRÁZIO MARQUES JÚNIOR, das penas do artigo 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (grifos nossos) De início, da prova oral produzida, extrai-se que a testemunha JOSÉ CÂNDIDO, perito contratado pela Querelante, afirmou em juízo que a Querelante lhe apresentou alguns documentos a respeito de um contrato dela com o condomínio Dom Bosco.
Disse que a Querelante lhe apresentou um aditivo original e uma cópia com o mesmo teor; que a Querelante lhe reportou ter sido envolvida numa acusação no Condomínio de que ela quem teria realizado a falsificação de assinaturas de WILMA.
Contou que quando analisou a assinatura de vários documentos apresentados por LUCIANA, constatou que as assinaturas de WILMA eram realmente falsificadas.
Esclareceu que LUCIANA lhe apresentou um novo documento contendo a assinatura de WILMA, datado de março de 2022; que, segundo o relato de LUCIANA, este documento foi apresentado por uma condômina e também poderia ser produto de fraude; que, então, fez uma análise das duas assinaturas do termo aditivo, confirmou a falsificação e chegou à conclusão que era uma falsificação por imitação exercitada.
Detalhou que falsificação exercitada é caracterizada pela qualidade do traçado; que o fraudador é, geralmente, um fraudador habitual ou ele treina para adquirir uma performance e a assinatura passar por autêntica em algum momento; que a assinatura exercitada tem uma qualidade gráfica superior à falsificação por imitação; que, geralmente, a assinatura treinada fica mais semelhante entre si do que as próprias autênticas da vítima.
Narrou que seu parecer consistiu nessa análise.
Discorreu que analisou as duas assinaturas e, quando veio a terceira assinatura, ela tinha as mesmas características de falsidade das outras duas, tanto que fez uma demonstração no seu parecer examinando o documento da Dra.
Ivete.
Disse que quando analisou o Termo de Filiação (documento novo) com a assinatura de WILMA, constatou que a assinatura também era falsa e que o grau de similitude, ou seja, os defeitos apresentados por ambas as assinaturas dos Termos Aditivos, os mesmos defeitos estavam na assinatura do terceiro documento.
Concluiu que, diante disso, estava-se diante de uma falsificação procedida por um mesmo falsário.
Disse que, no contrato firmado entre o condomínio e LUCIANA, verificou anormalidade de não estarem preenchidas a discriminação dos lotes.
Narrou que acredita que os Termos de Filiação são expedidos pelo Condomínio, com timbre e tudo.
Destacou que os documentos têm em comum que são expedidos pelo Condomínio, e o contrato foi celebrado com o Condomínio.
Narrou que um mesmo falsário falsificou os dois Termos Aditivos e o Termo de Filiação.
Destacou que dificilmente dois falsários cometeriam os mesmos erros de falsificação, o que leva a crer que, no caso, um falsário foi o responsável pela falsificação.
Narrou que, para fins de perícia, não vê anormalidade de assinatura ter sido reconhecida em cartório dois anos depois.
Afirmou que a Dra.
LUCIANA lhe apresentou, inicialmente, dois Termos Aditivos, dos quais chegou à conclusão de que as assinaturas eram falsas, o que não satisfez a Querelante naquele momento; que o que consegue determinar é que os documentos eram falsos, mas não é possível indicar quem falsificou; que teve notícia que existe um laudo oficial.
Aduziu que não estava na assembleia em que supostamente WILMA chamou LUCIANA de falsificadora; que WILMA pagou uma perícia particular (Ivete) para analisar os documentos apresentados pela Querelante, assim que ela apresentou os Termos Aditivos em assembleia.
Não sabe se a Querelante reconheceu firma dela e de dona WILMA no cartório por semelhança, horas antes de apresentar o documento à WILMA.
Disse que foi procurado por LUCIANA no início do ano de 2022; que não fez parecer inicialmente porque não ia interessar à LUCIANA; que a Querelante lhe afirmou que teria elaborado o termo aditivo.
Afirma, por fim, que não há como se determinar quem assinou os documentos, pois haveria de ter uma perícia direcionada ao suspeito, o que não ocorreu (ID 56134866).
A propósito, a conclusão do perito JOSÉ CÂNDIDO NETO, consignada no laudo pericial por ele produzido, foi a seguinte (ID 56134708): (...) 1.
Que, nos três documentos questionados, as assinaturas atribuídas à Síndica Wilma do Couto dos Santos Cruz são falsas. 2.
Que os produtos das falsificações nos três documentos ostentam elementos convergentes entre si o suficiente para atestar-se a unidade de origem, ou seja, o mesmo imitador. 3.
Que tanto a natureza eminentemente administrativa do Termo de Filiação quanto a data de sua expedição (após o afastamento da advogada Luciana) são elementos objetivos e suficientes, dentre outros, à exclusão de sua participação em tais fraudes. 4.
Que o Laudo de Perícia Grafoscópica da lavra da i.
Perita Ivete Shimabuko contemplou somente uma das assinaturas aqui consideradas, mas, pelas correlações estabelecidas em ambas as análises, incluindo-se o providencial surgimento do Termo de Filiação, ele, além de não ser conflitante, tem o condão de corroborar, tecnicamente, as conclusões do presente Parecer. (...) E, nas respostas aos quesitos formulados pela Querelante ao perito, consta o seguinte (ID 56134708): (...) RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS 1.
O termo Aditivo n. 2 (em cópia) cujo original foi encaminhado ao Condomínio Solar Dom Bosco têm o mesmo teor do original do Termo Aditivo n. 1 ora enviado a exame? Resposta: Sim, trata-se de vias originais e de mesmo teor. 2.
Ambos os documentos foram submetidos a reconhecimento cartorial de firmas? Resposta: Sim. 3.
As assinaturas neles exaradas são autênticas? Resposta: Não, as assinaturas são produtos de falsificação por imitação. 4.
Caso negativo, elas ostentam semelhança com as autênticas, de sorte a não levantar dúvida, ao leigo e/ou mesmo a quem conhece ou já viu a assinatura verdadeira? Resposta: Sim, são semelhantes.
As divergências que ostentam só se afloram ante comparação técnica com os padrões autênticos. 5.
O Laudo encomendado por Wilma à Perita Ivete Shimabuko está correto em suas conclusões? Resposta: Sim, realmente trata-se de uma assinatura falsa a exarada no Termo Aditivo por ela examinado. 6.
A assinatura de Wilma do Couto dos Santos Cruz no documento intitulado Termo de Filiação n. 331324 é autêntica? Resposta: Não, a assinatura é falsa. 7.
Examinando em conjunto os dois documentos enviados (sendo duas vias do Termo Aditivo e o Termo de Filiação), as assinaturas neles exaradas ostentam semelhança entre si? Resposta: Sim. 8.
Caso positivo, é possível concluir que elas foram feitas pelo mesmo fraudador? Resposta: Sim, trata-se de imitações com falhas constatadas exatamente nos mesmos elementos, cujos registros gráficos ostentam, entre si, semelhanças não só formais como grafocinéticas, consoante restaram fartamente demonstradas no corpo deste Parecer. 9.
Pelo relato apresentado acima, bem como pelas análises realizadas, pode o Perito relacionar o que essas eventuais fraudes têm em comum? Resposta: a.
Foram perpetradas em documentos relacionados ao mesmo Condomínio. b.
Envolvem falsificação de assinaturas da mesma pessoa: Wilma do Couto dos Santos Cruz. c.
Em todos eles, era esperada a sua assinatura na condição de Síndica. d.
Foram perpetradas pelo mesmo imitador. e.
O senhor Bruno Franck dos Santos Andrade fora o mesmo portador dos documentos entre o Condomínio e os destinatários. (...) Outra testemunha, o condômino HENRIQUE BORGES, em sede judicial, narrou que possui lotes no Condomínio Solar Dom Bosco; que tem dois lotes lá, um que comprou em 2013 e um em 2022; que comprou o segundo lote do Conselheiro Fiscal Anderson, por R$ 90.000,00; que Bruno Frank quem indicou sobre o lote; que Bruno Frank faz parte do administrativo do condomínio; que acha que Bruno é secretário da síndica WILMA.
Narrou que Bruno Frank quem lhe entregou o contrato de cessão de direitos já pré-preenchido, detalhando o lote que seria do Anderson; que confirma que recebeu o e-mail do “Solar Dom Bosco”; que confiou no funcionário Bruno e em Anderson e não viu a cadeia possessória do lote, incialmente; que já tinha visto Anderson; que quando solicitou os documentos da cadeia possessória do lote, Bruno enviou Termo de Filiação da mãe do Anderson e o Termo de Filiação de Anderson ao condomínio.
Confirmou que recebeu esses dois documentos pelo e-mail do condomínio, assinado por WILMA e pela associação do condomínio.
Afirmou que conseguiu a via original dos documentos (Termos de Filiação) dos funcionários do condomínio.
Contou que tinha visto o comunicado que a assinatura do termo de filiação apresentado, assinado por WILMA, era falsa.
Narrou que, em razão disso, procurou LUCIANA porque verificou que assinatura da WILMA no Termo de Filiação do Anderson, de quem comprou o lote, era exatamente igual à contestada pela síndica no comunicado que foi feito pela Administração a todos os condôminos.
Disse que resolveu entrar em contato com LUCIANA para verificarem a relação entre as assinaturas; que a assinatura do Termo de Filiação da mãe de Anderson também aparentava ser falsa; que constava o CPF da irmã da Querelante e da mãe de Anderson.
Discorreu que esteve na assembleia do dia 02/07; que confirma que ouviu WILMA falando que LUCIANA falsificou a assinatura dela; que havia mais ou menos 20 a 30 pessoas na assembleia; confirma que WILMA falou em assembleia que LUCIANA teria cometido fraude patrimonial contra os condôminos; que confirma que ouviu TULIO falando ao microfone na assembleia que LUCIANA estaria articulando para prejudicar os interesses do condomínio; que WILMA falava de forma convincente às pessoas, na sua opinião; que a fala de WILMA, a seu ver, não deixou dúvidas sobre a falsificação de assinatura por LUCIANA; que os condôminos comentaram que LUCIANA, de fato, poderia ter falsificado a assinatura.
Aduziu que não tem atrito com Túlio e WILMA; que ouviu WILMA falar que não pode afirmar quem falsificou a assinatura dela.
Disse que recebeu seu Termo de Filiação em agosto de 2022; que Bruno lhe entregou os documentos; que tem áudio do combinado com Bruno da entrega do termo.
Discorreu que entrou em contato com LUCIANA e resolveram aguardar uma perícia policial dos documentos antes de ingressarem com uma ação civil.
Disse que não procurou a delegacia devido a questão já levantada por LUCIANA a respeito da assinatura; que resolveu entregar os documentos à ela; que ficou sabendo do inquérito por divulgação no Whatsapp.
Disse que LUCIANA foi advogada do condomínio e até quando ela saiu em 2022, o condomínio não foi regularizado.
Relatou que existe indicativo de que WILMA mandava BRUNO assinar os documentos por conta da assinatura digital da WILMA; que o e-mail no qual foi encaminhado o documento do termo de filiação consta assinado digitalmente por WILMA, com certificado digital.
Narrou que acredita que BRUNO FRANK pode ter assinado os documentos por WILMA; que a suspeita é que um terceiro, a mando de WILMA, pode ter assinado o documento; que WILMA pode ter tido ciência por causa do e-mail com sua assinatura digital.
Afirma que ouviu na audiência WILMA falando que LUCIANA pode ter falsificado o documento, mas que ela também disse que não poderia afirmar quem falsificou (ID 56134867).
Os Querelados negaram a autoria dos delitos imputados na Queixa-Crime (ID 56134887/56134888/56134889).
TÚLIO relatou que participou da assembleia ocorrida em 02/07/2022; que não usou o termo “articular”; que, diante da situação de que LUCIANA foi até KÁTIA, buscar ser sua advogada exclusiva, o que traria implicações junto ao condomínio; que o que disse à LUCIANA foi que ela se abstivesse de se envolver com assuntos que tivessem a ver com o condomínio, uma vez que ela foi advogada do condomínio e escolheu não ser mais.
Narrou que propôs em assembleia levar à questão à OAB para ver se a conduta de LUCIANA foi ética ou não.
Disse que não tinha a intenção de macular a imagem de LUCIANA, até porque se ela ganhasse na comissão de ética, ninguém poderia falar nada.
Disse que, sequer, tem ciência se ela estava articulando algo.
Relatou que não leu o parecer grafoscópico.
Destacou que não consegue identificar se a assinatura mostrada era de WILMA, pois teria que ser comparada com a original.
Aduziu que tem conhecimento de fraude do documento quanto ao lote vendido ao casal Henrique e Caroline.
Disse que é Conselheiro Fiscal do condomínio e que Anderson também é Conselheiro Fiscal.
Discorreu que não foram feitas averiguações nos documentos do lote que Anderson vendeu; que Anderson herdou o direito ao lote de sua mãe.
Mencionou ter ficado sabendo que a assinatura de WILMA era falsa, não, necessariamente que LUCIANA falsificou.
Afirma que uma boa parte da querela poderia ser limitada à frustações cíveis a respeito de honorários pagos em lotes; que o fato de ter levado à questão para a OAB, foi a conduta dela como advogada; que os juízes da OAB votaram a seu favor; que foi acusado na Comissão de Prerrogativas da OAB; que foi atingido pelo contrato de honorários advocatícios, tendo em vista que é condômino; que houve apresentação de irregularidades/ilegalidade do contrato de honorários apresentados pela Querelante; que a síndica não tem poder de dar lotes, sequer, em não tendo sido reconhecida sua assinatura como verdadeira.
Nega que tenha caluniado, injuriado, difamado LUCIANA; que ficou sabendo do Terceiro Termo Aditivo em assembleia, mas não estava presente; que, nesse momento, LUCIANA não entregou nenhuma via à WILMA.
Detalhou que foi contratado um perito particular para avaliar a assinatura desse documento, tendo sido constatado que não era de WILMA; que tomou conhecimento que houve um reconhecimento de firma; que tomou conhecimento de que a firma de LUCIANA e WILMA foi por semelhança; que tomou conhecimento/ficou sabendo que LUCIANA quem compareceu ao cartório cerca de 50 minutos antes da assembleia para reconhecer firma; que tomou conhecimento de que o termo aditivo era de 2020 e a firma foi reconhecida somente em 2022; que achou impróprio a Querelante não reconhecer firma por autenticidade; que soube que a perícia policial confirmou que a assinatura não era de WILMA; que tomou conhecimento que um perito particular também disse que a assinatura não era de WILMA.
Disse que WILMA nunca disse que foi LUCIANA quem falsificou o documento; que tem conhecimento que LUCIANA ficou cobrando lotes de WILMA por cerca de 3 meses, mas não foi à delegacia noticiar esses fatos a respeito da falsificação; que quem procurou a delegacia foi WILMA.
Já WILMA, declarou judicialmente que LUCIANA representou o condomínio durante muito tempo; que na época ela engravidou e outros advogados ficaram cuidando das causas do condomínio; que a advogada não gostou da atuação dos demais advogados quando voltou e pediu para sair, o que concordou.
Narrou que, diante disso, ela lhe apresentou um documento supostamente assinado por sua pessoa, em que ela dizia que queria receber cinco lotes que continham expressos nesse documento.
Disse a ela que não tinha esse documento, aí ela foi ao carro, pegou a cópia, tendo dito à ela que não assinou tal documento; que pegou a cópia desse documento.
Narrou que houve uma assembleia virtual e a advogada começou a xingá-la e a dizer que a atuação dos advogados não era boa etc; que, diante disso, resolveu tirá-la; que disse à ela que não poderia dar cinco lotes, pois, se não estaria cometendo crime contra o patrimônio; que os lotes não pertenciam à declarante.
Disse que houve outra assembleia para a advogada apresentar suas considerações (que foi a assembleia de 02/07); que fez a assembleia presencial para dar satisfações aos condôminos sobre brigas de advogados; que o contexto era acalorado, mas que ficou claro que disse “quem foi que falsificou”, “como poderemos saber?”; que tinha uma cópia desse contrato apresentada nessa reunião; que não possuía nenhuma via desse contrato; que não teve acesso à via original.
Narrou que contratou uma perícia às suas expensas para fazer uma análise sobre sua assinatura, constatando-se que não foi a declarante quem realizou a assinatura.
Disse que LUCIANA, 52 minutos antes de pedir para parar de prestar os serviços no condomínio, ela reconheceu a assinatura da declarante em um documento que supostamente a declarante teria assinado em 2020 (ID 56134888).
Pois bem, exige-se, para a configuração de crimes contra a honra, a demonstração mínima da vontade positiva e deliberada do agente em ofender a honra alheia, a saber, animus calunniandi, diffamandi e injuriandi, não podendo tais delitos estarem fundados em afirmações genéricas e abstratas.
No caso, com relação aos supostos crimes de difamação, verifico que os dizeres proferidos por WILMA e TÚLIO na audiência condominial, no sentido de que a Apelante teria feito a empreendedora do condomínio, Kátia Abrão, assinar uma “acusação seríssima”, contra um advogado de nome Vicente; de que a Apelante estaria praticando crime contra WILMA e contra todos os condôminos, induzindo a todos em erro, propositalmente; de que a Apelante estaria articulando e fazendo coisas contrárias aos interesses legítimos do condomínio, são todas afirmações genéricas e desprovidas de ofensividade suficiente para configurar delitos difamatórios.
TÚLIO explicou que o sentido da sua fala foi para que LUCIANA se abstivesse de se envolver com assuntos que tivessem a ver com o condomínio, uma vez que ela foi advogada do condomínio e escolheu não ser mais, por querer ser advogada exclusiva de Kátia, tanto que propôs em assembleia levar a questão à OAB, para ver se a conduta de LUCIANA estaria adequada nesse caso.
A alegação do Querelado é convincente já que ele informou que, na OAB, todos os julgadores votaram a seu favor.
Logo, ainda que tenha havido uma crítica à atuação da Querelante como advogada, não é possível afirmar, por si só, que houve ofensa à reputação, ou seja, à honra objetiva dela, por parte dos Querelados Wilma e Túlio, dotada de ofensividade penalmente relevante.
Com efeito, não configurado o elemento subjetivo específico do tipo (dolo de macular a honra objetiva da Querelante), impõe-se a manutenção da absolvição por atipicidade da conduta, quanto ao crime previsto no artigo 139 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, com relação ao suposto crime de calúnia cometido pela síndica WILMA, tem-se que, para a configuração desse delito, é necessária a imputação de fato determinado e qualificado como crime, a demonstração da falsidade da imputação e o animus caluniandi (dolo específico).
Como visto acima, caluniar significa “imputar a alguém falsamente fato definido como crime, ou seja, é falar que alguém cometeu conduta que é definida como crime, embora não tenha cometido.”.
A testemunha JOSÉ CÂNDIDO, perito particular contratado pela Querelante, foi categórico em afirmar ao final de seu depoimento que, de fato, as assinaturas de WILMA, apostas nos documentos que lhe foram apresentados (dois termos aditivos e um termo de filiação), são falsas e que, provavelmente, foram feitas pelo mesmo falsário, por meio de imitação exercitada, contudo, foi enfático em afirmar que a perícia não conseguiu determinar quem assinou os documentos e que, para isso, seria necessária uma perícia direcionada a um suspeito, o que não ocorreu.
A testemunha HENRIQUE, por sua vez, disse que apresentou um documento à LUCIANA, termo de filiação do condomínio, por ter comprado um lote em 2022, em que também suspeitou da assinatura de WILMA lá aposta, tendo levado tal documento ao conhecimento de LUCIANA, que mostrou ao perito particular.
Como visto, o perito constatou ser, de igual modo, tal assinatura, falsa.
HENRIQUE aduziu, ainda, que os documentos, realmente, podem ter sido assinados por terceiro, supostamente, BRUNO, que faz parte do pessoal do administrativo do condomínio.
Observa-se, pois, que, na espécie, não foi comprovado quem cometeu a falsificação das assinaturas a ponto de se concluir que, por meio dos dizeres proferidos pela Apelada, houve “falsa imputação à apelante de fato definido como crime”, até porque, descobriu-se, somente posteriormente, por meio de perícia, que, realmente, a assinatura contida no documento era falsa, não tendo sido comprovado quem a falseou.
O que se tem, portanto, são indícios (e não comprovações robustas) de que LUCIANA não tenha cometido o crime que lhe fora imputado pela Querelada WILMA.
Destaca-se que, sequer, a Querelante noticiou os fatos na delegacia assim que os constatou, pelo contrário, produziu todas as provas por conta própria, causando estranheza o fato de ela não ter fornecido suas assinaturas para que o perito particular fizesse comparações com demais assinaturas falsificadas, o que poderia levá-la a sair, prontamente, de cena e provar que, efetivamente, não tem nenhuma responsabilidade pela falsificação.
Sendo assim, não há falar que WILMA tenha imputado falsamente à LUCIANA fato definido como crime, até porque, não se descobriu quem efetivamente realizou as falsificações.
Com efeito, ausente a elementar referida no tipo penal ("falsamente"), não há se falar na prática do crime de calúnia.
Não bastasse, cotejando-se o conteúdo dos áudios da assembleia juntados com a prova oral produzida, verifica-se que, sequer, está comprovado que houve o animus caluniandi por parte da Apelada, ao proferir os dizeres de que a Querelante teria falsificado as assinaturas.
Isso porque, logo após ela ter dito em assembleia que LUCIANA falsificou sua assinatura, logo em seguida, disse, perante a todos: “Quem falsificou? Foi ela, foi outra pessoa? Não se sabe”, “Então a assinatura tanto faz.
Nunca vai provar que foi ela, não foi ela.”, Neste ponto, destaca-se que, inclusive a testemunha HENRIQUE afirma que, em que pese tenha ouvido na assembleia que WILMA disse aos presentes que LUCIANA falsificou a assinatura dela em documento, também disse ter escutado WILMA falando que não se pode afirmar que foi LUCIANA quem falsificou o documento.
Sobre a temática, citam-se os seguintes precedentes, acerca da ciência da imputação falsa: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSELHEIROS FISCAIS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
PARECER SOBRE CONTAS DO PREFEITO COMUNITÁRIO.
DIVULGAÇÃO DAS CONDUTAS IRREGULARES EM ASSEMBLÉIA GERAL E GRUPO DE WHATSAPP DE MORADORES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DIREITO PREVISTO EM ESTATUTO SOCIAL.
EXCLUDENTE DE ILICITUDADE.
ARTIGO 23, III, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE CALÚNIA.
CIÊNCIA DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO.
ELEMENTAR NORMATIVA DO TIPO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DIFAMAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS CALUNIANDI VEL DIFFAMANDI.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a adequação típica do crime de calúnia exige-se a demonstração de que a imputação a alguém de fato definido como crime seja sabidamente falsa, isto é, que o autor da conduta, ao tempo da imputação, tinha conhecimento de que o fato criminoso não ocorrera ou que o imputado não era o autor da conduta definida como crime. 3.
No caso, a elementar normativa da falsidade não ficou minimamente descrita na queixa-crime, uma vez que as condutas atribuídas ao querelante estavam lastreadas em documentação comprobatória, tanto que o próprio querelante não negou a ocorrência e autoria dos fatos a ele atribuídos. 4.
Para o recebimento de queixa-crime por crimes contra a honra, exige-se que a peça acusatória contenha demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia, ou seja, o denominado animus caluniandi vel diffamandi. 5.
Na espécie, delimitado que a conduta atribuída ao querelante pelos querelados ocorreu no exercício regular de direito previsto em Estatuto Social, resta evidente, de plano, a atipicidade da conduta, por incidência da excludente de ilicitude do art. 23, III, do CP, bem como por notória ausência da elementar normativa da falsidade da imputação, relativa ao crime de calúnia, e do elemento subjetivo específico consistente na vontade deliberada de caluniar ou difamar a honra alheia. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1849905, 07223925520238070020, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA QUERELANTE CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS ESPECÍFICOS DOS TIPOS.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE MACULAR A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da não configuração do elemento subjetivo específico do tipo - intenção de macular a honra objetiva e subjetiva da Querelante -, a manutenção da absolvição por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2.
A não comprovação do elemento subjetivo necessário para o tipo penal (animus caluniandi) afasta a imputação do crime de calúnia, já que para a configuração do delito é indispensável que o agente tivesse conhecimento da falsidade da imputação, o que não ocorreu na espécie. 3.
As afirmações proferidas pelo Querelado, ainda que repletas de adjetivações, com tom demasiadamente ácido, deram-se na condição de síndico do condomínio, em situação indubitavelmente relacionada a anterior histórico de conflitos, e não transbordaram a atribuição fiscalizatória que lhe competia de narrar comportamento tido como inadequado, conclamando os demais moradores a aprovarem a exclusão da Querelante do condomínio. 4.
O Querelado, no uso das atribuições de síndico do condomínio, ao buscar a exclusão da Querelante do condomínio, praticou fatos ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não incorrendo nos crimes de injúria ou difamação. 5.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1390477, 00000214120188070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, embora possam existir indícios de que a Querelante não tenha falsificado a assinatura da Querelada,
por outro lado, não restou efetivamente comprovado que não foi a Querelante a autora da falsificação da assinatura, de forma que não foi demonstrado o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, acerca do elemento normativo do tipo, “é fundamental, para a existência da calúnia, que a imputação de fato definido como crime seja falsa.
Caso seja verdadeira ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar preenchido o tipo penal do art. 138” (in, Código Penal Comentado, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 757).
Ainda, nas palavras de Júlio Fabrini Mirabete, “o tipo é composto de três elementos: a imputação da prática de determinado fato; a característica de ser esse fato um crime (fato típico); e a falsidade da imputação.
Assim, há calúnia tanto quando o fato não ocorreu como quando ele existiu, mas a vítima não é seu autor” (in, Manual de Direito Penal, Vol. 2, Parte Especial. 25ª ed., São Paulo, Atlhas, 2007, pág. 130).
Destarte, para que se pudesse imputar à Querelada Wilma a prática do crime de calúnia, necessário seria a comprovação da falsidade da imputação, ou seja, que o fato imputado por Wilma à Querelante, qual seja, falsificação de sua assinatura, jamais tivesse ocorrido (falsidade que recai sobre o fato) ou, quando real o acontecimento (como no caso, em que comprovada a falsificação por perícia), restasse comprovado que não foi a Querelante a sua autora (falsidade que recai sobre a autoria do fato), o que não se logrou comprovar, como bem consignado no Laudo Pericial de ID 137615822, que atestou a falsidade da assinatura, mas não indicou quem a falsificou.
Portanto, ante a ausência de demonstração do elemento normativo do tipo, consistente na imputação de fato sabidamente falso, deve ser mantida a sentença absolutória em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
24/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
01/08/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0739495-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO APELADO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 15ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 01 de AGOSTO de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0739495-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO APELADO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido de adiamento do julgamento, formulado no ID 61567478. À Secretaria, para que inclua o processo na próxima pauta presencial disponível.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:38:07.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:22
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0739495-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO APELADO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 13ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
25/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
18/06/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
02/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0739495-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO APELADO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelado(s): WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ e TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
12/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0739495-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCIANA REBOUCAS LOURENCO APELADO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, TULIO EUFRAZIO MARQUES JUNIOR INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
23/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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