TJDFT - 0001993-05.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0001993-05.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES SENTENÇA Trata-se de suspensão condicional do processo concedida a WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES.
Sobreveio a informação de que o período de prova chegou ao fim com o integral cumprimento das condições impostas, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas ao final do período de prova, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, decreto a extinção da punibilidade de WASHINGTON LUIZ CICERO DE MORAES.
Não há bens pendentes de restituição e nem saldo de fiança vinculados ao processo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as comunicações e cautelas de estilo.
Porque a parte beneficiária respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 29 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/03/2024 15:38
Juntada de termo
-
01/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
29/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 14:01
Juntada de comunicações
-
18/02/2022 07:56
Juntada de ressalva
-
18/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 07:54
Homologada a Transação
-
18/02/2022 07:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2022 11:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/02/2022 07:54
Suspensão Condicional do Processo
-
17/02/2022 11:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 09:55
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 11:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2022 09:06
Juntada de ressalva
-
17/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/12/2021 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/12/2021 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 11:07
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 11:06
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2022 08:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/06/2021 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2020 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2020 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2020 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2020 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:50
Determinado o Arquivamento
-
10/06/2020 16:50
Recebida a denúncia
-
10/06/2020 15:55
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2020 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2020 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2020 17:19
Classe Processual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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07/04/2020 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 18:29
Recebidos os autos
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06/04/2020 18:29
Declarada incompetência
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06/04/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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06/04/2020 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 07:49
Recebidos os autos
-
24/03/2020 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
23/03/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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