TJDFT - 0704533-31.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIZETH FERREIRA DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIZETH FERREIRA DIAS em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704533-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIZETH FERREIRA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIZETH FERREIRA DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. sob o argumento que o embargante teria adquirido automotor de boa-fé, o qual teria sido objeto de constrição judicial indevida (ID 188293063).
Narra a parte embargante ter adquirido, em 29/01/2018, o automóvel I/MBENZ 312D, SPRINM CCAP, Ano/Modelo: 2000/2001, Placa: JJZ7250, constrito no processo de execução.
Relata que o embargado moveu ação de execução de título extrajudicial, sob o n. 0718822-76.2018.8.07.0007, em desfavor de VIDEIRA IGREJA EM CELULAS, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido automóvel.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem.
A decisão de ID 189649388 recebeu os embargos de terceiro com efeito suspensivo, para manter a posse do veículo com a embargante, bem como obstar os atos de expropriação sobre o bem.
Ao ID 190556643, consta informação acerca da desistência da parte embargada/exequente quanto à penhora do referido automóvel, com determinação de levantamento da restrição. É o relatório do necessário.
Decido. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando uma das partes pugna pela liberação da constrição, e não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao analisar os autos, observo que o veículo I/MBENZ 312D, SPRINM CCAP, Ano/Modelo: 2000/2001, Placa: JJZ7250, foi objeto de constrição efetivada em 01/04/2019, determinada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0718822-76.2018.8.07.0007, movida pelo embargado em desfavor de VIDEIRA IGREJA EM CELULAS.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio do referido executado, mas ao da embargante, conforme se observa da procuração pública acostada ao ID 188293073.
Nos moldes do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
E ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores) é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais, sem aptidão, contudo, para justificar a manutenção da ordem constritiva.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
De mais a mais, a parte embargada desistiu expressamente da penhora do veículo, tendo se manifestado nesse sentido, ocasionando o levantamento da restrição judicial (ID 190556643).
Destarte, o presente feito deve ser extinto, pela perda do interesse de agir, diante da desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem objeto da presente ação.
De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do veículo, deveria ter observado o prazo legal para a transferência do bem móvel no órgão de trânsito, o que não ocorreu.
Destaque-se que a autora não providenciou sequer comunicar, no prazo de 60 dias, ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, CTB).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora eletrônica efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do veículo automotor I/MBENZ 312D, SPRINM CCAP, Ano/Modelo: 2000/2001, Placa: JJZ7250, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN ou tomar providências junto ao vendedor do automóvel.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor ao ID 189649388.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob n. 0718822-76.2018.8.07.0007.
Transitada em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704533-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIZETH FERREIRA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem, com a substituição da restrição de circulação pela de transferência.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia da procuração pública de ID 188293073, que o automóvel de placa JJZ-7250, I/M, Benz312D, foi adquirido pelo embargante no dia 29/01/2018, e a inserção do gravame ocorreu em 01/04/2019.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo de placa JJZ-7250, I/M, Benz312D, e determino que seja alterada, no sistema Renajud, a restrição de circulação para transferência do bem.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução correlato, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704533-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIZETH FERREIRA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Dispõe o art. 676 e 677, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Os embargos de terceiro constituem mecanismo de defesa do possuidor de eventual bem constrito, não sendo possível ao autor defender interesse alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, nos termos dos art. 18, do CPC.
Outrossim, confira-se o que determina o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo nosso) Desse modo, o autor deve comprovar que possui o bem objeto de constrição ou que tem direito incompatível com o ato constritivo.
Dentro disso, instrua-se o processo com elementos que comprovem as alegações aduzidas na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2024 22:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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