TJDFT - 0722597-60.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:25
Outras decisões
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29/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2025 17:42
Processo Desarquivado
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29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YURI DE MOROS RODRIGUES PUNCIANO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:40
Outras decisões
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19/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de YURI DE MOROS RODRIGUES PUNCIANO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722597-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: YURI DE MOROS RODRIGUES PUNCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Participação em Grupo de Consórcio), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: YURI DE MOROS RODRIGUES PUNCIANO Endereço: QNA 32, 51 A, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-320 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 181.391,21 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 181.391,21, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados.
Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo.
Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão.
Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 143267406 Petição Inicial Petição Inicial 22112214315854600000132261347 143267407 2.
PROCURACAO-AD-JUDICIA-FUNCHAL-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 22112214315872700000132261348 143267408 2.1 ATA ARQUIVADA NA JUCIS Documento de Comprovação 22112214315897400000132261349 143267409 3.
Consolidaçao do contrato social Documento de Comprovação 22112214315925700000132261350 143267410 3.1 Alteração e Consolidação registradas na JCDF Documento de Comprovação 22112214315948200000132261351 143267412 3.2 ALTERACAO E CONSOLIDACAO ARQUIVADAS NA JUCIS I Documento de Comprovação 22112214315969800000132261353 143267413 3.2 ALTERACAO E CONSOLIDACAO ARQUIVADAS NA JUCIS II Documento de Comprovação 22112214315996400000132261354 143267414 3.2 ALTERACAO E CONSOLIDACAO ARQUIVADAS NA JUCIS III Documento de Comprovação 22112214320036200000132261355 143267415 4.
Contrato de Alienação Cotas 333, 334, 482 e 489 Documento de Comprovação 22112214320061500000132261356 143267417 5.1 EXTRATO 1142-482 21.11.2022 Documento de Comprovação 22112214320090600000132261358 143267418 5.2 EXTRATO 1142-334 21.11.2022 Documento de Comprovação 22112214320111100000132261359 143267419 5.3 EXTRATO 1142-333 21.11.2022 Documento de Comprovação 22112214320131500000132261360 143267420 5.4 EXTRATO 1142-489 21.11.2022 Documento de Comprovação 22112214320151400000132261361 143267421 6.
Notificação 15 08 2022 Cota 334 Documento de Comprovação 22112214320171900000132261362 143267422 6.1 Notificação 15 08 2022 Cota 482 Documento de Comprovação 22112214320189500000132261363 143267424 6.2 Notificação 15 08 2022 Cota 489 Documento de Comprovação 22112214320209300000132261365 143267425 6.3 Notificação 27 09 2022 Cota 333 Documento de Comprovação 22112214320228300000132261366 143267426 7.
INSTRUMENTO DE PROTESTO - CONTRATO 65524097 Documento de Comprovação 22112214320271700000132261367 143267427 7.1 INSTRUMENTO DE PROTESTO - CONTRATO 65524099 Documento de Comprovação 22112214320297800000132261368 143267428 7.2 INSTRUMENTO DE PROTESTO - CONTRATO 65524101 Documento de Comprovação 22112214320318600000132261369 143267429 7.3 INSTRUMENTO DE PROTESTO - CONTRATO 65524103 Documento de Comprovação 22112214320341600000132261370 143267430 8.
DUT Documento de Comprovação 22112214320362200000132261371 143267433 9.
DENATRAN 07 11 2022 Documento de Comprovação 22112214320382700000132261374 143267434 10.
GUIA Guia 22112214320404900000132261375 143267435 11.
COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 22112214320423700000132261376 143291619 Certidão Certidão 22112216120451900000132282122 143291634 Decisão Decisão 22112217580512000000132284236 143328868 Mandado Mandado 22112219384621700000132315198 143390704 Certidão Certidão 22112313241668800000132369776 146140711 Diligência Diligência 23010211594745600000134838102 146497177 Certidão Certidão 23011104381089800000135155263 146497177 Certidão Certidão 23011104381089800000135155263 147659540 Petição Petição 23012608571041900000136178581 147659541 17.01.23 - Petição - exp. mdd - novo endereço - BA Petição 23012608571050300000136178582 147659542 GUIA Guia 23012608571068200000136178583 147659543 COMPROVANTES BRASIL TATTINI Comprovante 23012608571085800000136178584 147764755 Mandado Mandado 23012620210722000000136270330 150396736 Diligência Diligência 23022413171580400000138624804 150681698 Certidão Certidão 23022806532135600000138876409 150681698 Certidão Certidão 23022806532135600000138876409 151758468 Petição Petição 23030909521616800000139837293 151820156 Certidão Certidão 23030916003178400000139890514 151820156 Certidão Certidão 23030916003178400000139890514 153932305 Certidão Certidão 23033013220804500000141778409 154163758 Certidão Certidão 23033014043444900000141983918 154163758 Certidão Certidão 23033014043444900000141983918 155591872 Petição Petição 23041415470441500000143265922 155591875 GUIA Guia 23041415470469100000143265924 155591876 COMP.
Comprovante de Pagamento de Custas 23041415470494200000143265925 155914218 Mandado Mandado 23041815194378200000143552216 159220878 Diligência Diligência 23051909171803600000146488268 159235079 Certidão Certidão 23051910455898300000146501212 159235079 Certidão Certidão 23051910455898300000146501212 161162149 Certidão Certidão 23060611190324500000148215550 161162149 Certidão Certidão 23060611190324500000148215550 161481607 Petição Petição 23060910001891700000148500197 161481608 27.05.2023 - Petição - pesquisa de endereço - ofícios - EX Petição 23060910001902100000148500198 161549851 Certidão Certidão 23060916545257900000148558907 162408171 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061911521293400000149319858 162338978 Decisão Decisão 23061916341513500000149256995 162338978 Decisão Decisão 23061916341513500000149256995 165333066 Petição Petição 23071407431337900000151905157 165333068 guia oj Guia 23071407431363300000151905159 165333067 comprovante oj Comprovante de Pagamento de Custas 23071407431380800000151905158 166155546 Mandado Mandado 23072117155431600000152630387 169496532 Diligência Diligência 23082217570440200000155592159 169580164 Certidão Certidão 23082918425425000000155666153 169580164 Certidão Certidão 23082918425425000000155666153 171628331 Petição Petição 23091211351388200000157482211 171628333 Boleto Guia 23091211352634900000157482213 171628334 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23091211352711900000157482214 172647741 Mandado Mandado 23092018593502400000158387626 172736474 Diligência Diligência 23092115190833400000158466916 176859757 Certidão Certidão 23103113062163000000162119767 176859767 Mandado Mandado 23103113102535500000162119775 178446673 Diligência Diligência 23111710284505800000163521194 181270698 Certidão Certidão 23121211564036900000166060798 181270698 Certidão Certidão 23121211564036900000166060798 184206056 Petição Petição 24012208554173300000168679634 184206057 03.01.2024 - Extrato 0489 Documento de Comprovação 24012208554223300000168679635 184206058 03.01.2024 - Extrato 0482 Documento de Comprovação 24012208554258500000168681336 184206059 03.01.2024 - Extrato 0334 Documento de Comprovação 24012208554290000000168681337 184206060 03.01.2024 - Extrato 0333 Documento de Comprovação 24012208554323800000168681338 184512488 Decisão Decisão 24012416032757500000168937364 184512488 Decisão Decisão 24012416032757500000168937364 184632207 Decisão Decisão 24012522015817000000169039383 184632207 Decisão Decisão 24012522015817000000169039383 186188159 Certidão Certidão 24020813575150100000170436265 188306096 Petição de juntada de inicial de execução.
DF - Sicoob Petição 24022916593983600000172311341 188312677 Petição de juntada de inicial de execução.
DF Petição 24022917291259100000172317405 188312680 26.02.2024 - Conversão execução de Título Extrajudicial - DF - Sicoob Documento de Comprovação 24022917291312100000172317408 188312681 29.02.2024 - comp 32,60 Documento de Comprovação 24022917291346400000172317409 188312682 29.02.2024 - guia 32,60 Documento de Comprovação 24022917291455400000172317410 188312683 BANCO e SICOOB CONSÓRCIOS - PROCURAÇÃO DIGITAL CRÉDITO IMOBILIÁRIO - FUNCHAL_jan.2024 Documento de Comprovação 24022917291485300000172317411 -
04/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:38
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 12:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/01/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:03
Declarada incompetência
-
22/01/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:34
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
13/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de YURI DE MOROS RODRIGUES PUNCIANO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 04:38
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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