TJDFT - 0722317-78.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NORMA MARIA MALTA MACHADO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA JORGE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de NORMA MARIA MALTA MACHADO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA JORGE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722317-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME, NORMA MARIA MALTA MACHADO, REBECA DA SILVA JORGE CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
22/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 06:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722317-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME, NORMA MARIA MALTA MACHADO, REBECA DA SILVA JORGE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 às 22:36:08 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
15/07/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:43
Outras decisões
-
02/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de NORMA MARIA MALTA MACHADO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NORMA MARIA MALTA MACHADO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722317-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME, NORMA MARIA MALTA MACHADO, REBECA DA SILVA JORGE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id.188393597 opostos pela parte executada contra a sentença de id. 188352097.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722317-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME, NORMA MARIA MALTA MACHADO, REBECA DA SILVA JORGE SENTENÇA Vê-se no id. 188320318 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no id. 149500049.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:23
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NORMA MARIA MALTA MACHADO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CYCLUS-CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2022 07:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 19:48
Recebidos os autos
-
27/06/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2020 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2020 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 09:29
Recebidos os autos
-
23/07/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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