TJDFT - 0722317-78.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:59
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NORMA MARIA MALTA MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CYCLUS CLINICA CICLICA DE SAUDE MENTAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VIOLAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DAS EXECUTADAS, MAS ANTES DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Vislumbra-se, na peça recursal, razões efetivas de pedido de reforma da sentença impugnada, com os fundamentos de fato e de direito capazes de impugnar as conclusões adotadas pelo d. juízo, razão pela qual se mostra atendido o princípio da dialeticidade recursal. 2.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, é capaz de gerar sucumbência, devendo sua distribuição levar em conta o princípio da causalidade.
Logo, quem deu causa a demanda deve arcar com as custas processuais. 3.
Além disso, a verificação da justiça na distribuição dos encargos processuais demanda, segundo o princípio da causalidade, a necessidade de se questionar, não só quem deu causa à instauração do processo ou incidente, mas também a quem se atribui o motivo superveniente que culminou na extinção do processo. 4.
Na espécie, a apelante, na condição de devedora solidária do título, deu causa ao ajuizamento da execução, porquanto deixou de adimplir os valores devidos, não se podendo considerar que houve impulsionamento processual do advogado de forma desnecessária, tanto que somente após a exequente/apelada ingressar em juízo para receber os valores buscados é que foi efetivamente proposto o acordo. 5.
Nesse contexto, considerando que a extinção do processo se funda na atuação extraprocessual das partes sobre crédito que embasava o processo executivo, não se pode falar em parte sucumbente, de modo que a situação evidencia a impossibilidade de se imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada parte suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios de seu patrono. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em favor da apelante/executada. -
21/06/2024 13:05
Conhecido o recurso de REBECA DA SILVA JORGE - CPF: *57.***.*67-04 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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06/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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