TJDFT - 0051134-09.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051134-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: ELIZABETH P.
DOS SANTOS, ELIZABETH PELAES DOS SANTOS, ELIZABETH P.
DOS SANTOS - EPP DECISÃO Ciente do provimento do agravo de nº 0706872-47.2025.8.07.0000 (id. 246300780), determinando o "regular prosseguimento da execução, ressalvando-se, contudo, a não adoção de medidas coercitivas atípicas enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento n. 0743399-32.2024.8.07.0000".
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 238509719, alegando, em resumo, que o título exequendo é ilíquido, por não haver decisão nos autos que confirmasse tal atributo e que houve decisão no id. 33031348 determinando esclarecimento sobre o ponto.
Afirma, também, que seria necessária perícia contábil para análise dos cálculos.
Resposta do exequente no id. 240681065.
Decido.
Primeiramente, necessário observar que, embora a decisão de id. 33031348 tenha determinado emenda para esclarecimentos acerca da liquidez do título, a decisão seguinte, após os documentos apresentados pelo exequente, entendeu a questão como sanada, uma vez que recebeu a inicial e determinou a citação (id. 33033527).
Ademais, é de se observar que esta execução tramita desde o ano de 2014 (2014.01.1.200127-6), sendo que o primeiro comparecimento da executada por meio de advogado se deu em 2017 (id. 33035982).
Foram opostos os embargos à execução nº 2017.01.10042732-0, rejeitados por intempestividade (id. 33036444).
A executada apresentou, ainda, a exceção de pré-executividade de id. 140166101, alegando prescrição, rejeitada pela decisão de id. 150010419.
A decisão de id. 188345624, item "C", reconheceu, também, a preclusão para a oportunidade de impugnar as qualidades do título, quais sejam, a liquidez, a certeza e a legitimidade.
Assim, nesta oportunidade, reconheço mais uma vez a preclusão quanto à oportunidade de debater a liquidez do título.
Por fim, o excesso de execução, que somente se demonstra por meio de perícia para apuração do débito, não pode ser conhecido em sede de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual rejeito a exceção.
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se o seguinte.
A inicial informa que o débito decorre de inadimplência quanto aos valores referidos nas seguintes cláusulas do contrato de id. 33031041 - Pág. 10/19: a) Cláusula 4.5: "o sócio participante obriga-se pelo custo total das obras necessárias para adequação do fluxo de trabalho (workflow) referente à prestação de serviços de que trata o presente contrato, bem como pelo custo total das obras necessárias à adequação das novas máquinas cedidas pelo sócio ostensivo"; b) Cláusula 5.1: "o sócio ostensivo e o sócio participante obrigam-se, de comum acordo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, pelo custo total com blindagem (gaiola de faraday) e com a barita das salas que acomodarão os novos equipamentos, assim como custo total de todo sistema de refrigeração, chillerr e estrutura elétrica de tais máquinas (quadrado, nobreak, etc) consoante exigências dos próprios fabricantes"; c) Cláusula 13.1: "No caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida por meio do presente CONTRATO, a parte infratora e responsável pela inadimplência será obrigada a pagar à parte inocente a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)"; d) Cláusula 13.2: "No caso de atraso no pagamento de qualquer remuneração devida, o SÓCIO PARTICIPANTE, nos termos deste contrato, sobre o valor inadimplido deverá ser acrescido 2% (dois por cento) a título de multa pecuniária, atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos aplicados pro rata tempore".
Com a inicial, para sustentar a dívida, somente foram juntadas: a) a planilha com descrição de itens de id. 33031041 - Pág. 26, a qual informa um valor total de R$ 329.076,97 (trezentos e vinte e nove mil, setenta e seis reais e noventa e sete centavos) pelos itens listados, mas sem esclarecimento acerca do que exatamente cabe na proporção de 50% para cada sócio ou de 100% para o sócio participante, a fim de acomodar o débito nas rubricas delimitadas no contrato; e b) o fluxo de caixa da sociedade em conta de participação formada entre as partes constante do id. 33031041 - Pág. 27, documento esse que também nada esclarece sobre o ponto.
Após a decisão de id. 33031348, foram juntados diversos documentos, entre eles notas fiscais, comprovantes de pagamentos, extratos, boletos etc, também sem adequação às rubricas mencionadas no contrato ou mesmo aos próprios valores indicados na inicial.
Não há, também, planilha que demonstre a incidência correta dos encargos moratórios mencionados na cláusula 13, nem mesmo a data de vencimento de eventual obrigação para que se inicie a contagem dos referidos encargos.
Anote-se, entretanto, que a executada reconhece a aplicação da multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais (id. 238509719 - Pág. 5).
Assim, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que demonstre a adequação dos comprovantes de pagamento ao quanto estipulado no contrato e aos valores indicados na inicial, apresentando petição e planilha de fácil compreensão.
Após, será apreciada a petição de id. 236986611.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:53
Indeferido o pedido de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*27-87 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051134-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: ELIZABETH P.
DOS SANTOS, ELIZABETH PELAES DOS SANTOS, ELIZABETH P.
DOS SANTOS - EPP DESPACHO Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada no id. 238509719, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:44
Outras decisões
-
07/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051134-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: ELIZABETH P.
DOS SANTOS, ELIZABETH PELAES DOS SANTOS, ELIZABETH P.
DOS SANTOS - EPP DECISÃO A) Oficie-se ao órgão pagador solicitando informações sobre o cumprimento da decisão que determinou a penhora sobre percentual de salário (id. 195457474).
B) Em atenção à petição de id. 211009845, o exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e do passaporte, bem como de bloqueio de cartões de crédito da executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:40
Indeferido o pedido de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:59
Indeferido o pedido de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*27-87 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:13
Deferido o pedido de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIZABETH PELAES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0051134-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A EXECUTADO: ELIZABETH P.
DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica no id. 138480822, requerendo que os atos constritivos sejam direcionados também às pessoas de ELIZABETH P.
DOS SANTOS (pessoa natural) e ELIZABETH P.
DOS SANTOS (EIRELI, CNPJ: nº 11.***.***/0001-51).
Resposta no id. 176484640.
A) Em relação à pessoa física, não há interesse para a providência em questão, uma vez que o juízo, atendendo ao pedido de id. 33036454, incluiu a pessoa natural no polo passivo por força da decisão de id. 33036550, no sentido de autorizar a prática de atos executivos sem necessidade de desconsideração da autonomia patrimonial.
Sobre tal ponto, exorto os patronos das partes a revisarem o caderno processual antes de realizarem novas postulações, contribuindo assim para a otimização da atividade decisória do Juízo.
B) Quanto à pessoa jurídica ELIZABETH P.
DOS SANTOS (EIRELI, CNPJ: nº 11.***.***/0001-51), eis o seguinte.
Em impugnação ao incidente, a requerida alega entre outros argumentos: "Ora, conforme narra a própria EXEQUENTE, a filial na realidade se trata de desdobramento da atividade empresarial da matriz, tratando-se de uma mesma empresa.
Em razão disso, não existe a mínima utilidade no procedimento de disregard doctrine para fins de afetação do mesmo patrimônio executado.
Nesse sentido, cabia à EXEQUENTE requerer a sucessão e habilitação do seu crédito junto à matriz, o que nunca foi feito, diante da sua postura absolutamente confusa na condução deste processo" (id. 176484640 - Pág. 6/7)".
Tal alegação não é propriamente uma contraposição ao pedido do exequente, pois cuida apenas de apontar a maneira correta, segundo entendimento da própria interessada, para que o exequente persiga seu crédito perante a EIRELI.
Em harmonia com tal argumentação, o TJDFT já decidiu pela desnecessidade de instauração do incidente almejado quando se trata de filial e matriz, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
UNIDADE PATRIMONIAL.
I.
Não é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a constrição de bens pertencentes às filiais da empresa executada.
II.
Filial é estabelecimento secundário indissociável da matriz, ou seja, não constitui pessoa jurídica distinta, como se depreende dos artigos 969 do Código Civil e 4º, inciso X, da Lei 8.934/1994.
III.
A existência de um ou mais estabelecimentos empresariais secundários não infirma a unidade patrimonial da sociedade empresária, a despeito dos registros fiscais próprios.
IV.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1240324, 07252168620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ser desnecessário, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em relação à EIRELI.
Todavia, autorizo a sua inclusão no polo passivo, nos termos da fundamentação acima.
Cadastro no polo passivo as pessoas de ELIZABETH P.
DOS SANTOS (pessoa natural) e ELIZABETH P.
DOS SANTOS (EIRELI, CNPJ: nº 11.***.***/0001-51).
C) Na impugnação, há também a contraposição ao título em si, porém o contraditório em relação a tal ponto já foi oportunizado e exercido, inclusive com embargos à execução rejeitados.
Ademais, trata-se de processo que tramita desde o ano de 2014, restando preclusa qualquer oportunidade de combater as qualidades do título exequendo neste processo.
D) Indique a exequente bens à penhora com planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:56
Deferido em parte o pedido de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 20:37
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:30
Deferido o pedido de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/02/2023 11:06
Indeferido o pedido de ELIZABETH P. DOS SANTOS - CNPJ: 11.***.***/0002-32 (EXECUTADO)
-
20/12/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2022 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 11:19
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 09/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2020 08:54
Recebidos os autos
-
11/10/2020 08:54
Decisão_Indeferimento
-
16/09/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 19:04
Recebidos os autos
-
29/04/2020 23:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2020 04:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 09:28
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:48
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/03/2020 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:11
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 19:08
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 06:01
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 10:45
Recebidos os autos
-
22/09/2019 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 17:50
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/A em 10/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:16
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2019 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2019 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:52
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de ELIZABETH P. DOS SANTOS em 29/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 17:26
Juntada de petição
-
26/04/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:57
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:01
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700039-02.2019.8.07.0007
Qualidade Alimentos LTDA
Ame Restaurante LTDA - ME
Advogado: Fernanda Pinheiro Pio de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:23
Processo nº 0733875-42.2023.8.07.0001
Tatiane da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:53
Processo nº 0700039-02.2019.8.07.0007
Qualidade Alimentos LTDA
Ame Restaurante LTDA - ME
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2019 14:55
Processo nº 0733875-42.2023.8.07.0001
Tatiane da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 14:00
Processo nº 0733875-42.2023.8.07.0001
Tatiane da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:11