TJDFT - 0711702-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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07/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711702-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: GEOVANA DA SILVA MATHIAS Requerido: REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA, AUDITORA-FISCAL DA SECRETARIA DE FAZENDA SENTENÇA GEOVANA DA SILVA MATHIAS ajuizou ação em desfavor do MINISTERIO DA FAZENDA e outros, partes qualificadas nos autos, pleiteando a expedição de alvará judicial para autorização do levantamento do saldo referente ao imposto de renda e que seja oficiada à Caixa Econômica Federal para emissão do extrato do saldo a fim de comprovar seu direito.
Foi determinada emenda a inicial (ID 174516491, 175972284 e 176450830).
Apesar de devidamente intimada, a autora quedou-se inerte (ID 187759023). É o relatório.
Decido.
A autora deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:57
Indeferido o pedido de GEOVANA DA SILVA MATHIAS - CPF: *65.***.*29-00 (REQUERENTE)
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25/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/10/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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