TJDFT - 0730064-14.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 17:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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29/04/2024 13:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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26/04/2024 16:40
Desentranhado o documento
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25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0730064-14.2022.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão (id. 131676966 dos autos originários n. 0704669-63.2022.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação ofertada pelo Distrito Federal, aqui agravante, pela utilização do IPCA-E para correção monetária em vez da TR.
O agravante suscita nulidade da decisão, tendo em vista a não apreciação da ilegitimidade ativa arguida pelo ente público.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida.
Autos redistribuídos a esta relatoria em 08/01/2024, em razão de aposentadoria do relator originário, Des.
João Luís Fischer Dias.
Como visto o recurso tem por objeto matéria do IRDR 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000), a saber: “Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”.
Admitido o incidente na sessão de 12/12/2023, a Câmara de Uniformização determinou a suspensão dos processos sobre o tema, nos termos do art. 982, inc.
I, do CPC.
Assim, determino que este processo permaneça suspenso até a decisão definitiva no referido incidente de resolução de demandas repetitivas.
Registro, desde logo, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos somente cessa com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, a princípio, aguardar o trânsito em julgado.
Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.
Após, certificado oportunamente pela Secretaria da Turma, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:43
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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23/11/2022 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/11/2022 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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23/11/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:19
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:55
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:55
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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12/09/2022 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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12/09/2022 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2022 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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