TJDFT - 0706797-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:26
Recurso especial admitido
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01/09/2025 08:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/08/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:16
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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09/06/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
FALIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
ARTIGO 36 DO DECRETO-LEI 7.661/45.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição.
Ademais, exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF. 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
14/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
27/09/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706797-42.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
18/09/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 10:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
FALIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
ARTIGO 36 DO DECRETO-LEI 7.661/45.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto Lei 7.661/45, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, a pessoa jurídica falida preserva sua capacidade processual, podendo figurar como assistente nas ações em que a massa falida seja parte ou interessada, inclusive para requerer medidas conservatórias de bens. 2.
Na espécie, a agravante ofereceu exceção de pré-executividade almejando a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento do pagamento do débito ou do transcurso prescrição intercorrente.
Portanto, ante a natureza da atuação da empresa falida em proveito da massa, a representação pelos sócios não traduz irregularidade a obstar o conhecimento do incidente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), delineou os contornos da sistemática da prescrição intercorrente.
Verificado que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor, teve início automático do prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Diante do decurso do prazo de suspensão de um ano e prescricional de cinco anos, sem qualquer providência tendente à citação da executada, forçoso considerar consumada a prescrição intercorrente. 4.
Na hipótese, é inaplicável o enunciado da Súmula 106 do STJ, porquanto a paralisação do processo, até consumar a prescrição, se deu única e exclusivamente por desídia do exequente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:07
Conhecido o recurso de DINASA DISTRIBUIDORA NACIONAL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0706797-42.2024.8.07.0000 DESPACHO Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebendo-o no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intime-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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