TJDFT - 0708712-06.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EVANGELISTA AGUIAR DO ROSARIO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VALTER DE OLIVEIRA SANTANA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WALDEZ DOS SANTOS FONSECA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708712-06.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEZ DOS SANTOS FONSECA, EVANGELISTA AGUIAR DO ROSARIO REQUERIDO: VALTER DE OLIVEIRA SANTANA, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WALDEZ DOS SANTOS FONSECA e EVANGELISTA AGUIAR DO ROSÁRIO em desfavor de VALTER DE OLIVEIRA SANTANA e JOÃO VITOR DE OLIVEIRA SANTOS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, os autores afirmam que celebraram um contrato de compra e venda de veículo, pelo qual adquiriram o veículo AMAROK, placa PIT1597, ano 2017.
No entanto, poucos minutos após a compra o veículo passou a apresentar problemas.
Afirmam que o motor do veículo apresentava defeitos omitidos pelos réus e, por essa razão, requerem indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor do conserto.
Os réus, em contestação, afirmam que o laudo cautelar realizado antes da compra não indicou problemas e que os defeitos no motor decorreram do desgaste natural do tempo, considerando o ano de fabricação e a quilometragem.
O autor se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, sendo aplicável aos casos as disposições do Código Civil, em especial do artigo 441 e seguintes.
A controvérsia recai sobre a existência de vício oculto no veículo adquirido pelos autores e se os réus devem ser responsabilizados pelos reparos posteriores à venda.
Os autores fundamentam a sua pretensão na suposta existência de vícios redibitórios.
Contudo, pelo que consta dos autos, nota-se que os defeitos apresentados decorrem do desgaste natural pelo uso da coisa, pois se trata de um veículo fabricado no ano de 2017 e com 153.198 km rodados quando da aquisição.
As próprias alegações dos autores confirmam que não se tratavam de vícios de difícil constatação, pois afirmam que o bem passou a apresentar problemas logo após a conclusão do negócio, o que indica que o contrato foi celebrado sem nem sequer a realização de um test drive e de uma avaliação feita por mecânico de confiança, medidas recomendadas para negócios jurídicos dessa natureza.
Em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ANO 2004/2004.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM 19 ANOS DE USO.
QUILOMETRAGEM ELEVADA.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
INFORMAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO.
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO. 1. (...). 6.
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Ou seja, não caracterizam vício redibitório os defeitos congêneres, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. 7.
A parte autora adquiriu o veículo Scenic Privilege 1.6 16v Básico, ano 2004/2004, Placa NFW-XXXX, contando, no ato da compra, conforme informação prestada pela parte ré e não rebatida pela parte autora, com mais de 200.000 quilômetros rodados e mais de 19 anos de uso. 8.
Portanto, do que se vê, se trata de carro antigo, com desgaste natural de uso, necessitando de maiores diligências por aquele que irá assumir o compromisso de compra.
A necessidade de troca de peças em razão do tempo de uso é o esperado e não há que se falar em vício oculto, porque é o que se espera de veículo com tal característica.
Logo, era dever da parte autora, antes de efetivar a compra, ter levado o veículo para um mecânico de confiança, a fim de avaliar o motor, câmbio, pneus, suspensão, parte elétrica e etc. (Acórdão 1607504, 07066462420218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), fato que basta para afastar a rescisão contratual e a pretendida indenização por dano material. 9. (...). (Acórdão 1720502, 07182782220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a inexistência de vícios ocultos, pois os reparos realizados decorreram dos desgastes pelo tempo de uso, e a ausência de conduta ilícita imputável ao réu, os pedidos de indenização não merecem acolhimento.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos dos autores.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de abril de 2024, 16:32:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de VALTER DE OLIVEIRA SANTANA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:05
Juntada de ressalva
-
01/03/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/03/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708712-06.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDEZ DOS SANTOS FONSECA, EVANGELISTA AGUIAR DO ROSARIO REQUERIDO: VALTER DE OLIVEIRA SANTANA, JOAO VITOR DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/03/2024 15:00 P3 - JEC - SALA 11 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA11_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2023 17:26:35. -
28/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EVANGELISTA AGUIAR DO ROSARIO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de WALDEZ DOS SANTOS FONSECA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/11/2023 15:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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