TJDFT - 0731162-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721197-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAIS BARATO LTDA, TAYANE FERREIRA DA SILVA, CAMPEAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, que alega, em síntese, a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, o que tornaria a cobrança inexigível.
Sustenta que o documento apresentado como título executivo (Contrato de Financiamento – Id. 198305822) não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 784 do Código de Processo Civil, tampouco possui fundamentação legal alternativa que o legitime como tanto.
Aduz, ainda, que o referido documento não apresenta as assinaturas das partes ou de duas testemunhas, requisito indispensável para sua validade.
Por fim, afirma que a assinatura atribuída à parte devedora, Sra.
Tayane Ferreira da Silva, não possui certificação pelo ICP-Brasil, como exige o artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador.
No caso em apreço, os fundamentos apresentados pela parte executada não são compatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, considerando a necessidade de dilação probatória para o exame aprofundado das alegações.
De toda sorte, no que diz respeito à assinatura de duas testemunhas, tal exigência não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, que é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.
Quanto à validade da assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil, a Medida Provisória 2.200-2/2001 estabelece que, embora a certificação pelo ICP-Brasil garanta presunção legal de autenticidade, outros métodos de validação podem ser utilizados, desde que assegurem a integridade do documento e sejam aceitos pelas partes envolvidas.
Por conseguinte, a discussão sobre a validade da assinatura eletrônica depende de análise probatória mais ampla, o que se mostra incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/04/2023 14:43
Baixa Definitiva
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12/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:42
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:50
Conhecido o recurso de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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03/03/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2022 09:05
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:57
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/11/2022 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/11/2022 17:12
Recebidos os autos
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24/11/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/11/2022 16:04
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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