TJDFT - 0731162-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731162-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI, DANIEL BUCCI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BUCCI DECISÃO Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extratos de ids. 65097180 e 61843532.
Desse modo, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:23
Indeferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
10/09/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:22
Indeferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:22
Indeferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:01
Outras decisões
-
30/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
01/06/2025 13:11
Indeferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731162-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI, DANIEL BUCCI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BUCCI DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/04/2025 17:34
Indeferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731162-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI, DANIEL BUCCI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR, CRC-JUD e SERP só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, deve ser indeferido o pedido, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Outrossim, a plataforma SERP – SISTEMA ELETRONICO DOS REGISTROS PÚBLICOS DO BRASIL, como salientada pelo exequente, foi recém lançada, assim sendo, base significativa das informações constante nos Cartórios Notarias não estão disponíveis para pesquisa.
II.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:52
Deferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
01/03/2025 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731162-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI, DANIEL BUCCI REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL BUCCI DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 204997639, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 925,56 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:33
Outras decisões
-
21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731162-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI, DANIEL BUCCI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 870,28 (TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI) e R$ 55,28 (DANIEL BUCCI), conforme Decisão de ID 204356846.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada DANIEL BUCCI intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, não havendo advogado, a parte executada TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 09:55:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:58
Outras decisões
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL BUCCI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731162-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI, DANIEL BUCCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do alegado pelo credor no petitório de id. 190147639, prorrogo prazo de suspensão por 30 dias.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/03/2024 10:14
Deferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731162-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI, DANIEL BUCCI CERTIDÃO Intime-se o executado para que se manifeste acerca da petição de id. 188113658, no prazo de 05 dias, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de continuidade das medidas executivas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de TECMOTORS MECANICA ESPECIALIZADA EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 01:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:17
Outras decisões
-
13/04/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
19/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:18
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709451-76.2023.8.07.0019
Jeniffer Poliana Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 13:55
Processo nº 0701834-34.2024.8.07.0018
Ana Lucia Kuhn Arroyo
Distrito Federal
Advogado: Rogerio Batista Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:41
Processo nº 0724633-41.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Quirino de Souza
Advogado: Daniella de Souza Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:22
Processo nº 0709233-48.2023.8.07.0019
Inove Producoes e Eventos LTDA
Deniane Sergio de Alcantara Moreira
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 16:34
Processo nº 0731162-31.2022.8.07.0001
Petronorte Combustiveis LTDA
Tecmotors Mecanica Especializada Eireli
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 16:04