TJDFT - 0702484-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 16:06
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARK VILLE - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Outras decisões
-
23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702484-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK VILLE REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE CARVALHO DIAS EXECUTADO: ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE CARVALHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Custas já recolhidas no ID 178017220.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 178017211 juntamente com a emenda de ID 188143401. 1) Intime-se, pelo DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 188143401, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para recebimento dos valores já depositados no presente feito, conforme descrito no ID 185306742.
Saliento que a conta a ser apontada deverá ser pertecente ao exequente ou ao seu patrono devidamente constituído.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2024 22:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*55-87 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK VILLE em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:57
Outras decisões
-
11/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 03:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2023 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:36
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS VASCONCELLOS DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*55-87 (REU)
-
09/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
12/05/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK VILLE em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:16
Recebidos os autos
-
13/04/2023 07:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 04:29
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK VILLE em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK VILLE em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 18:06
Recebidos os autos
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04/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/04/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 10:50
Mandado devolvido dependência
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15/02/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 18:52
Recebidos os autos
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28/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/01/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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