TJDFT - 0740492-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 22:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento 0703153-57.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
10/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 09:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:03
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 18:03
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 212543132). 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo (ID 215802248). 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dar o devido andamento ao feito, apresentando bens passiveis de penhora, sob pena de volta dos autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho os termos da decisão proferida sob o ID 208223493, tendo em vista que o fato de a empresa ter supostamente efetivado uma dissolução irregular, não preenche os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que não foi trazido aos autos nenhum documento hábil a corroborar as alegações da parte requerente nesse sentido, se não vejamos a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária agravada, com o intuito de que seja abrangido o patrimônio de seus os sócios e promovida a satisfação do crédito pretendido pelo recorrente. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos de "certas e determinadas relações de obrigações" sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 3.
No caso em deslinde percebe-se que, a despeito dos argumentos articulados pelo recorrente, os elementos de prova constantes nos autos do processo de origem não evidenciam, com a segurança necessária, a ocorrência de confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade. 3.1. É relevante ressaltar que a simples ausência de bens penhoráveis também não é motivo suficiente para caracterizar o abuso de personalidade. 3.2.
A dissolução irregular da sociedade, do mesmo modo, não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1908925, 07223511720248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE BENS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
ABUSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é incidente processual que pode ser pleiteado pelas partes ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. É cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é alcançar o patrimônio dos sócios, desde que comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 3.
São requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou a demonstração de que há confusão patrimonial (CC, art. 50, e CPC, arts. 133 a 137). 4.
A mera ausência de bens penhoráveis de propriedade da parte executada ou a sua suposta dissolução irregular não configuram, necessariamente, o abuso da personalidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1902891, 07236269820248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Ressalto que não ha prova de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, ou qualquer indício de ocultação patrimonial.
Além disso, também não restou devidamente comprovada uma eventual confusão patrimonial das sociedades empresárias e seus sócios.
As dificuldades apresentadas em localizar bens ou ativos em conta bancária para satisfazer o crédito devido não são suficientes para justificar o pedido de instauração do incidente de desconsideração. 3.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial – elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior –, a instauração do incidente não pode ser admitida pelo Juízo, que tem o dever de indeferir pedidos inócuos, em atendimento ao princípio da colaboração entre as partes. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do exequente sob o ID 209485948. 5.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dar o devido andamento ao feito, apresentando bens passiveis de penhora, sob pena de volta dos autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
02/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:02
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil. 2.
Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) 3.
Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). 4.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
ENCERRAMENTO IRREGULA DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340). 2.
A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial), que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3.
O desvio de finalidade é um dos requisitos da Teoria Maior para a desconsideração da personalidade jurídica das relações regidas pelo Código Civil (art. 50), e se caracteriza quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º).
Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui desvio de finalidade o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito (precedentes). 4.
Se, nem mesmo em tese, a luz da Teoria da Asserção, os elementos apontados pela parte são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1892915, 07177108320248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Na espécie, houve mera alegação de que há utilização indevida da personalidade jurídica para fraudar credores, haja vista que não foi trazido aos autos nenhum documento hábil a corroborar as alegações da parte requerente. 6.
Ademais, não há qualquer comprovação de que a empresa utiliza conta dos sócios para movimentação bancária e a dissolução irregular ou insolvência da empresa não atrai a responsabilidade dos sócios, conforme vasta jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE FATOS REVELADORES DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a distinção entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos objetivos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Para a desconsideração da personalidade jurídica é indispensável a alegação demonstração de fatos concretos que evidenciem o uso intencional da pessoa jurídica para fins ilícitos (desvio de finalidade) ou a efetiva ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica (confusão patrimonial), nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
III.
O inadimplemento obrigacional e o esgotamento patrimonial da empresa executada, sem a comprovação de fatos reveladores do uso doloso da pessoa jurídica para lesar credores ou da interação espúria do patrimônio de sócios e sociedade empresária, não se enquadram na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1865632, 07305437020238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. 6.
Pelo exposto, INDEFIRO de pleno o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 7.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, dar o devido andamento ao feito, apresentando bens passiveis de penhora, sob pena de volta dos autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:45
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada (ID 201112453). 1.1.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, " A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018). 3 Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 4.
O exequente deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. 5.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Nesse passo, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
23/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retornem os autos ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:41
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/06/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:00
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:27
Indeferido o pedido de PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de evitar possível tumulto processual, necessário elucidar o trâmite ocorrido nestes autos. 2.
A parte exequente requereu penhora sobre valores recebíveis de administradoras de cartão de crédito e débito em nome do executado, pedido esse indeferido (ID 193272362). 2.1.
Em ato contínuo, constou na decisão a determinação de suspensão nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. 3.
Em manifestação posterior, o exequente requereu novas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 193272362), pedido também indeferido por este juízo (ID 194295416). 4.
Em nova manifestação, o exequente requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que informasse a existência de valores a receber – SVR, com o propósito de verificar se o devedor possui, por exemplo: (i) saldo em conta corrente que foi encerrada; (ii) existência de parcelas de empréstimos e tarifas cobradas de forma indevida; (iii) recursos não procurados após encerramento de consórcios e grupos econômicos; (iv) cotas de capital social a serem devolvidas por cooperativas de crédito (ID 195334342). 4.1.
Pedido esse também indeferido, conforme os termos trazidos na decisão sob o ID 195467649. 5.
Interposto Agravo de Instrumento pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores recebíveis de administradoras de cartão de crédito e débito (ID 193272362), ao qual foi negado o efeito suspensivo (ID 196141138). 6.
Opostos Embargos de Declaração (ID 196493446) contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, sob a alegação de existir contradição na decisão embargada. 6.1.
Intimada para apresentar suas contrarrazões a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo (ID 197861538). 7.
Passo a decidir os embargos de declaração opostos sob o ID 196493446. 7.1.
Não há na decisão embargada (ID 196011649) contradições a suprir, pois todas as alegações foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 7.2.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 7.3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegra a decisão proferida. 8.
No mais, cumpra-se conforme decisões sob os IDs 193272362 e 194295416, com o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC. 9.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. 10.
Ressalto, desde já, que a reiteração de pedidos já analisados e desconstituídos de fundamentação, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a condenação da multa correspondente. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740492-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com a decisão sob o ID 180299438, considerando que não houve pagamento voluntário, e para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DETERMINO pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.1.
Seguem dados para consulta: a) F.
DOS R.
DOS SANTOS JUNIOR CALÇADOS(nome fantasia) - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-50. 1.2.
Vindo as respostas, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias. 2.A constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.1.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
29/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:20
Outras decisões
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 18:27
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 26/02/2024.
-
31/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:26
Outras decisões
-
30/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:25
Outras decisões
-
19/10/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:31
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
11/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:43
Outras decisões
-
16/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:39
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
05/05/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de F. DOS R. DOS SANTOS JUNIOR CALCADOS - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:25
Outras decisões
-
24/02/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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