TJDFT - 0738695-75.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
14/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de MARIA ANGIETE FERREIRA - CPF: *27.***.*45-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
14/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/01/2025 12:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/01/2025 18:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:24
Conhecido o recurso de MARIA ANGIETE FERREIRA - CPF: *27.***.*45-34 (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO) e não-provido
-
07/11/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
06/11/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO) em 14/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/10/2024 15:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0738695-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANGIETE FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO APELAÇÃO DESPROVIDA (CPC 932 IV) Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de reparação de danos por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial em razão da prescrição (ID 63353741).
A autora/apelante, Maria Angiete Ferreira, alega, em síntese, que o prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência do dano, que ocorreu quando teve acesso aos extratos da conta PASEP, meses antes do ajuizamento da ação.
Requer a gratuidade de justiça.
No mérito, postula o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória (ID 63353750).
Sem contrarrazões (ID 63353757). É o relatório.
Decido.
APELO DA AUTORA, MARIA ANGIETE FERREIRA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora/apelante, Maria Angiete Ferreira, não recolheu o preparo e requer a gratuidade de justiça.
Observa-se que a autora/apelante anexou aos autos declaração de hipossuficiência alegando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 63352950).
Assim, deve ser concedida a gratuidade com base na declaração de hipossuficiência da requerente, pois não há elementos nos autos capazes de infirmar a sua presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido: “(...) I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, à parte deve ser concedida a gratuidade de justiça. (...).” (Acórdão 1398016, 07072634120218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro a gratuidade de justiça à autora/apelante, com efeitos ex nunc, a partir da interposição da apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela autora, Maria Angiete Ferreira.
Considerando que o presente apelo versa integralmente sobre entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo e em IRDR, impõe-se o seu julgamento monocrático (CPC 932 IV).
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (TEMA 1.150/STJ) A autora/apelante, Maria Angiete Ferreira, alega, em síntese, que o prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, iniciando-se a partir da ciência do dano, que ocorreu quando teve acesso aos extratos da conta PASEP, meses antes da propositura da presente ação.
Ressalta que apenas houve ciência inequívoca da violação após visualizar o extrato com o demonstrativo de créditos e débitos do período.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1951931/DF, 1895936/TO e 1895941/TO (Tema 1.150/STJ), sedimentou orientação no sentido de que, além da incidência do prazo prescricional de dez anos, o termo inicial de contagem a ser observado é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A propósito: “Tema 1.150/STJ (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, observo que a autora/apelante realizou o saque de R$ 1.223,39, em 21/05/1997 (ID 63353688).
Por sua vez, não é possível aferir a data em que teve acesso às cópias microfilmadas e ilegíveis dos extratos do PASEP por ela juntadas (ID 63352951), não merecendo acolhimento a sua afirmação de que tomou ciência do suposto fato ilícito que imputa ao réu/apelado apenas em 2020 e não na data do saque.
Assim, à luz da orientação firmada pela Corte Superior quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e considerando que a presente demanda foi proposta em 03/11/2021, correto o reconhecimento da prescrição pelo magistrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, conheço do apelo interposto pela autora, Maria Angiete Ferreira, e dou-lhe parcial provimento somente para conceder-lhe a gratuidade de justiça e, no mérito, nego provimento ao apelo.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
24/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:51
Outras Decisões
-
01/09/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
29/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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