TJDFT - 0706779-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:02
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de APOSMENDES - ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA MENDESPREV em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Dois agravos internos contra decisões proferidas em sede de agravo de instrumento. 1.1.
A primeira agravante impugna a decisão que não conheceu do agravo de instrumento tendo em vista a preclusão da matéria. 1.2.
A segunda agravante recorre contra a decisão que indeferiu a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, uma vez que o agravo de instrumento não foi conhecido. 2.
Não conhecimento do agravo de instrumento. 2.1.
A alegação quanto à impossibilidade de depósito judicial da quantia penhorada (50% da reserva matemática do executado) foi objeto de decisão interlocutória preclusa. 2.2.
Aludida questão foi discutida em outro recurso, o Agravo de Instrumento nº 0701347-21.2024.8.07.0000, interposto pela ora recorrente nos autos do cumprimento de sentença nº 0003487-53.1993.8.07.0001, o qual também não foi conhecido diante da preclusão da matéria. 2.3.
Não se vislumbra que a decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada nos embargos de terceiro teria reanalisado a controvérsia com enfoque em novos argumentos.
Referido ato judicial também consignou que a impugnação já foi apreciada anteriormente. 2.4.
Nesse contexto, inviável rediscutir a questão pretérita em relação a qual operou-se a preclusão, ainda que novamente abordada em ação autônoma de embargos de terceiro, porquanto referente a mesma lide. 2.5.
Em sentido similar: “1.
Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC ‘Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide’, bem com ‘É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão’. 2.
Validamente afirmada a legitimidade ativa da parte exequente em decisão proferida em exceção de pré-executividade contra que não se insurgiu a parte executada, operada está a preclusão, o que torna defeso novo pronunciamento judicial sobre a matéria repetidamente alegada em embargos à execução pelo devedor/executado, ainda que se trate de matéria de ordem pública. [...]” (07024386720208070007, Relator: Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 28/9/2021). 3.
Indeferimento do pedido de intervenção de terceiro como assistente. 3.1.
Como cediço, “o fundamento que autoriza o ingresso de terceiro como assistente em determinado feito é o seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao assistido (art. 119, caput, do CPC)” (07194276720238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 5/3/2024). 3.2.
Não se vislumbra, neste momento processual, o interesse da agravante em ingressar no feito, tendo em vista a inadmissibilidade do processamento do agravo de instrumento. 4.
Recursos improvidos. -
01/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA - CNPJ: 65.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VALLE MENDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIFICADORA S A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 02/04/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 57497996) contra a(o) r. decisão/despacho ID 56393494.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
03/04/2024 16:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:58
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706779-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EDIFICADORA S A, MARCOS VALLE MENDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA (AGRAVANTE), contra a decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0700633-07.2024.8.07.0018, em que contende com BANCO DE BRASÍLIA SA, MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES, CIA MINEIRA DE PARTICIPACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EDIFICADORA S A, MARCOS VALLE MENDES.
A APOSMENDES – ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES ATIVOS E ASSISTIDOS DA MENDESPREV insurge-se nos autos, a fim de requerer sua intervenção na qualidade de assistente.
Ocorre que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido, com base no art. 932, III, do CPC, porque manifestamente inadmissível.
Assim, não há se falar em deferimento da intervenção pretendida.
Indefiro o pedido formulado.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:17:45.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
05/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:42
Outras Decisões
-
01/03/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MENDESPREV SOCIEDADE PREVIDENCIARIA - CNPJ: 65.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
-
01/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:37
Outras Decisões
-
29/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/02/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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