TJDFT - 0049304-08.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIS DE ARAUJO BORGES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049304-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, LUIS DE ARAUJO BORGES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:48:19.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
26/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIS DE ARAUJO BORGES em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049304-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, LUIS DE ARAUJO BORGES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 48867729 04/11/2019).
Certificado ao decurso do prazo de suspensão ao ID 134138559 (06/11/2020).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 31216228 - Pág. 1/16), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 12/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de LUIS DE ARAUJO BORGES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 23:47
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO BATISTA em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 22:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 19:43
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 11:45
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2020 23:58
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2020 08:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 02:49
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:08
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 14:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 05:14
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:43
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:42
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 06:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 18:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2019 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:28
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 20:43
Recebidos os autos
-
09/07/2019 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 22:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:08
Decorrido prazo de DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:08
Decorrido prazo de LUIS DE ARAUJO BORGES em 15/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 15:09
Juntada de Certidão
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29/03/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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