TJDFT - 0706955-47.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/07/2025 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706955-47.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237971126) na qual o executado alega: a) nulidade da cobrança das astreintes em razão de não ter sido intimado pessoalmente do arbitramento da penalidade; b) excesso de execução em razão da autora ter onerado o valor das astreintes com juros, honorários e advogado e penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
A fim de evitar penhora, garante o juízo com depósito do valor integral e defende que o valor incontroverso é de R$ 7.950,27.
A exequente se manifestou ao ID 237999530 refutando as teses do executado e juntando novas planilhas do débito, excluindo-se as penalidades sobre as astreintes (ID 239957247 e 239957248).
DECIDO.
Em relação à tese de nulidade de intimação, entendo por rejeitá-la, vez que basta conferir as decisões de arbitramento das astreintes para verificar que determinaram a intimação pessoal do executado (ID214256876).
Ademais, o executado é aderente ao domicílio judicial eletrônico, tendo sido por meio dele intimado, sendo certo que a Resolução Nº 455 de 27 de Abril de 2022 o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso do Domicílio Judicial Eletrônico, tornando-o obrigatório, nos termos do art. 16, para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme o disposto no art. 246, caput e §1º, do Código de Processo Civil, com alteração realizada pela Lei nº 14.195/2021.
Por conseguinte, o art. 18 da mencionada resolução preleciona que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, que é o caso dos autos.
No que tange ao valor dos danos morais, os cálculos do executado estão incorretos, pois não acresceu a eles as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Portanto, acolho os cálculos da autora de ID 239957247.
Em relação às astreintes, verifico que a autora já corrigiu a tabela de cálculos, fazendo-se excluir os juros, multa e honorários de advogado, em obediência ao comando de ID 239761906, motivo pelo qual os cálculos de ID 239957248 se encontram corretos.
Em abono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DIALETICIDADE.
RECONHECIDA.
ASTREINTES.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos artigos 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão (i) definir se o valor das astreintes integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (ii) estabelecer se incidem juros de mora sobre a multa cominatória (iii) analisar se é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. 4.
Os argumentos do apelante são desconexos ao que fora resolvido no julgamento e não aborda os fundamentos da decisão recorrida, adentrando em matéria discutida e resolvida em outras demandas.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE ACOLHIDA. 5.
As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não possuindo caráter condenatório.
Não se inclui na base de cálculo dos honorários advocatícios o valor fixado a esse título. 6.
Os juros de mora possuem natureza de sanção pelo inadimplemento e não devem incidir sobre as astreintes, pois representaria dupla penalidade (bis in idem). 7.
A multa fixada na decisão de tutela antecipada da ação de conhecimento tem natureza de título executivo judicial, e a multa do art. 523, §1º, do CPC, configura multa pelo inadimplemento da obrigação de pagar dentro do prazo legal. 8.
Conforme previsão do artigo 523, §1º, do CPC, devem ser acrescidos ao débito a multa e os honorários advocatícios, considerando o não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível parcialmente provida para estabelecer que o valor da multa não integra a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios e sobre o cálculo das astreintes não podem incidir juros de mora, sob pena de configurar bis in idem.
Tese de julgamento: 1.
As astreintes não integram a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. 2.
Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de configurar bis in idem. 3.
Deve ser acrescido sobre o valor executado a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, 1º e 1010. (Acórdão 1996196, 0746833-60.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, somente para reconhecer que sobre as astreintes não devem incidir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, tampouco honorários de advogado ou juros de mora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da autora nos valores de R$ 8.333,15, referente à obrigação principal, bem como R$ 26.111,69, referente às astreintes, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Efetivada a transferência, certifique-se quanto aos valores constantes da conta judicial e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à devolução dos valores remanescentes ao executado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:06
Outras decisões
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10/06/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:28
Outras decisões
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:48
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*48-57 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 16:02
Outras decisões
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706955-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA, opôs embargos de declaração contra decisão de ID n. 210728511, ao argumento de ocorrência de omissão, haja vista que na decisão não constou a obrigatoriedade do pagamento da multa estipulada na decisão de ID n. 193286764.
O executado apresentou contrarrazões, ID n.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID n. 210728511 , tendo em vista que na decisão de ID n. 193286764 o executado foi intimado para "suspender as cobranças dos empréstimos realizados, nos termos da sentença de ID 167103288, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00".
Assim, a decisão de ID n. 210728511 passa a conter a seguinte redação: Decisão de ID 204419614 acolheu em parte a impugnação de cumprimento de sentença, mas a exequente se manifestou ao ID 204453192 postulando pela reconsideração da decisão, defendendo que as dívidas discutidas nos autos foram cedidas ao banco Itapeva, motivo pelo qual continuam sendo cobradas.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para aplicar as astreintes fixadas, bem como rever o valor do débito exequendo.
O executado, devidamente intimado, se manifestou ao ID 210344362.
DECIDO.
No que tange à aplicação das astreintes, entendo por rever parte de meu posicionamento, pois o manifestado na decisão de ID 204419614 demonstra injustiça e equívoco na análise das provas produzidas.
Conforme noticiado ao ID 204453192, fl. 5 e 6, consta a cessão do crédito realizada pelo executado ao Banco Itapeva notificada à autora no dia 26 de agosto de 2022, referente aos contratos de nº 001127747 e nº 001129781, nos valores respectivos de R$ 7.810,23 e R$ 266,40.
No ID 204453192, fl. 7 e 8, consta a negativação realizada no Serasa, na qual consta a informação "Essa dívida de Banco PAN SA foi comprada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP".
Ao ID 192903985, fl. 3 e 4, também constam os números dos contratos, que coincidem com os discutidos nestes autos.
Portanto, pode-se observar que a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes diz respeito àquelas oriundas dos contratos de nº 001127747 e nº 001129781, motivo pelo qual a inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como sua cessão à instituição financeira alheia ao processo, são ilícitas e violam a sentença proferida nestes autos.
Não poderia a parte executada ter alienado o crédito na pendência do processo, pois a lide o torna objeto litigioso.
No que tange às astreintes, verifico que na decisão de ID n. 193286764 o executado foi intimado para suspender as cobranças dos empréstimos realizados, nos termos da sentença de ID 167103288, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, de forma que em razão do descumprimento, a parte deve arcar com o valor integral da multa fixada.
Ademais, em razão do reiterado descumprimento, majoro a multa fixada e intimo pessoalmente o executado a promover a exclusão do nome da exequente dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias referente aos contratos de nº 001127747 e nº 001129781 cedidos à instituição financeira ITAPEVA, bem como se abster de realizar novas negativações e cobranças, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cobrança/inscrição indevida, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Promova a secretaria a remoção via SERASAJUD, se possível.
Em relação ao valor devido, entendo por manter o posicionamento exarado na decisão de ID 204419614, que, inclusive, fora ratificado pela juntada dos extratos bancários da exequente ao ID 207185737.
Confira-se que a parte exequente recebeu os valores dos empréstimos fraudulentos em sua conta bancária (R$ 6.616,64 e R$ 225,68).
Em seguida, houve transferência PIX imediata dos valores de R$ 6.666,64 e R$ 225,68.
Ato contínuo, consta a cobrança das parcelas nos valores de R$ 625,87 e R$ 21,35 seguidas de estorno imediato realizado pelo executado.
Por tais razões, não há como obrigar o executado a devolver o valor integral dos empréstimos, uma vez que seria o equivalente a fazê-lo pagar duas vezes, já que suportou os ônus da contratação fraudulenta, pois os valores foram imediatamente transferidos via PIX e a instituição ficou impedida de realizar as cobranças das parcelas.
O valor devido à exequente é o de danos morais, acrescido da diferença entre os valores de R$ 6.666,64 (valor transferido via pix) e R$ 6.616,64 (valor creditado a título de empréstimo), que foram os valores efetivamente descontados de sua conta bancária, bem como o valor da integral da multa já fixada.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, atualizando a planilha do débito e indicando bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*48-57 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706955-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimo o réu a se manifestar quanto às alegações de ID 207799756 no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do ID 207799756 e 204453192.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706955-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Quanto ao pedido de reconsideração de id 204453192, indefiro-o pelos fundamentos já apresentados na decisão id 204419614.
Manifeste-se a parte credora sobre o apresentado ao id 207185735.
Após, certifique-se a preclusão da referida decisão e remetam-se os autos para Contadoria Judicial, para apuração do valor devido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
13/08/2024 22:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:49
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706955-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Aguarde-se o prazo conferido ao réu.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706955-47.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o executado alega excesso de execução, ao argumento de que os contratos foram liquidados na data de 29/04/2022, motivo pelo qual não seriam devidos os valores em sua integralidade, uma vez que não houve desconto integral do contrato.
A exequente se manifestou ao ID 196792765, defendendo que foram realizados dois "pix" de sua conta bancária, um no valor de R$ 6.666,64, outro de R$ 225,68, motivo pelo qual os valores seriam devidos.
Defende que também são devidas astreintes na monta de R$ 10.000,00, em razão das cobranças continuaram.
O executado se manifestou novamente ao ID 198630248 e 198723116.
Novas provas produzidas pela exequente ao ID 199740740, tendo sobre elas o executado se manifestado, ID 201893075. É o relato do necessário.
DECIDO.
Faz-se necessário acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, a autora fora vítima de golpe perpetrado, no qual foram realizados dois empréstimos em seu nome, um no valor de R$ 6.666,64, outro de R$ 225,68, tendo os valores sido transferidos via pix para terceiros, enquanto as parcelas permaneceram sendo cobradas da autora.
O acórdão de ID 149618445, proferido em 14/02/2023, determinou a suspensão das parcelas e a suspensão de toda e qualquer cobrança extrajudicial realizada pelos réus, mas o réu defende que os contratos foram liquidados em 29/04/2022.
Contudo, da análise dos IDs 196781590 e 196781591, verifico que foram liquidados em 29/06/2022, enquanto o vencimento final seria dia 27/03/2023 para ambos os contratos.
Portanto, a única conclusão a que se pode chegar é que a exequente não realizou o pagamento integral de todas as parcelas.
Do mesmo modo, a sentença condenou o executado a "a promover a suspensão das cobranças dos empréstimos realizados e a RESTITUIR todos os valores descontados de sua conta de forma simples, a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária (INPC), a partir do desembolso, e juros de mora (1%), a contar da citação.", sendo certo que não incumbe ao executado devolver as transferências PIX realizadas, pois foram realizadas com os valores dos empréstimos creditados em conta bancária da autora, não se tratando, portanto, de recursos próprios da exequente, mas de recursos oriundos da instituição financeira executada.
O único prejuízo financeiro da exequente, portanto, é decorrente do pagamento mensal das parcelas do empréstimo, que devem ser indenizadas.
Contudo, da análise dos autos, nenhuma das partes colacionou aos autos tabela discriminada com os valores descontados de conta bancária da autora, referente às parcelas dos empréstimos.
Por isso, intimo as partes a instruírem o feito com os citados documentos no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o valor devido seja apurado pela contadoria.
Passo à análise da exigibilidade das astreintes, defendida pela exequente.
Por meio da análise dos documentos anexados ao ID 199740740 e seguintes, observa-se que não houve descumprimento da obrigação estabelecida em sentença, uma vez que a exequente vem sendo cobrada por dívidas diversas, inclusive, em valores muito superiores aos discutidos nestes autos.
Confira-se os IDs 199751850, 199751852, 199751854, 199751855, 199751857, que indicam que as dívidas cobradas são nos valores de R$ 19.009,13 e R$ 374,37.
Portanto, não dizem respeito ao objeto destes autos.
INDEFIRO o pedido de execução das astreintes.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
18/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706955-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Em razão dos novos documentos produzidos pela parte exequente ao ID 199740740 e anexos, intimo a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como quanto à cobrança de astreintes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:04
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*48-57 (AUTOR).
-
11/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:17
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:30
Outras decisões
-
07/03/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 07:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2022 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE SAMPAIO ALVES DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:39
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2022 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2022 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/05/2022 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:38
Recebidos os autos
-
25/04/2022 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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