TJDFT - 0030720-53.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANUSA ALVES AMARAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANUSA ALVES AMARAL em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030720-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VANUSA ALVES AMARAL CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:53:56.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
22/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de VANUSA ALVES AMARAL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VANUSA ALVES AMARAL em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030720-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VANUSA ALVES AMARAL DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 187215310, publicada no DJe em 05/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 08:06:20.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:46
Outras decisões
-
20/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030720-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VANUSA ALVES AMARAL SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Nota de Crédito Rural acostada ao ID 31191261, datada de 29/1/2007.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC, na data de 8/11/2017, conforme se vê na decisão de ID 31191374.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de Nota de Crédito Rural é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 60 do Decreto-lei 167/67; art. 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra); e art. 206, §3º, inc.
VIII, do Código Civil.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
INAPLICABILIDADE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O vencimento antecipado das obrigações não altera o prazo prescricional para a cobrança da Nota de Crédito Rural, devendo-se, portanto, ser contado o lapso de 03 (três) anos, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra a partir do vencimento da última parcela.
Tendo as partes firmado termo aditivo no qual ficou postergado o prazo para vencimento da dívida, deve ser este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 2.
Não tendo os apelantes demonstrado que atenderiam a todos os requisitos previstos na Lei nº 9.138/1995 para terem direito ao alongamento da dívida, não farão jus à securitização da dívida rural, em obediência à orientação contida no enunciado nº 298 da Súmula do STJ. 3.
Consoante entendimento firmado pelo e.
STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp. 973.827/RS), é legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4.
Inexistindo a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada, e estando os encargos moratórios dentro do regramento previsto para o caso de inadimplência, não há que se falar em cumulação indevida de encargos moratórios. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Acórdão 1024069, 20150110781424APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017.
Pág.: 594-621) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 61156299 (16/11/2018), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 6/4/2022, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de VANUSA ALVES AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 10:19
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 16:34
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
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18/06/2019 19:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 19:47
Juntada de Certidão
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16/05/2019 20:57
Decorrido prazo de VANUSA ALVES AMARAL em 14/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:55
Decorrido prazo de VANUSA ALVES AMARAL em 10/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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