TJDFT - 0030720-53.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:15
Baixa Definitiva
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15/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 – Execução de título extrajudicial.
Suspensão.
Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§1º e 4º, do CPC, redação original, vigente à época do ato). 2 – Prescrição intercorrente.
Transcurso do prazo.
O prazo da prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, conforme 206, §3º, VIII, do Código Civil cc. artigo 70, Lei Uniforme de Genebra (LUG) e art. 60 do Decreto-lei n. 167/1967.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido a efetiva constrição de bens penhoráveis, deve ser extinta a execução. 3 – Honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 921, §5º, CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, o juiz, após ouvidas as partes, poderá reconhecer a prescrição e extinguir o processo, sem ônus para as partes.
A sentença foi prolatada posteriormente à data de entrada em vigor da Lei 14.195/2021, de modo que não se mostra possível a fixação de honorários com base no princípio da causalidade.
Sentença mantida. 4 – Apelação conhecida e desprovida. (f/j) -
22/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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