TJDFT - 0742894-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HEBER FIALHO MAIA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRACAP.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXCLUSÃO PREMATURA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A matéria agravada versa sobre a viabilidade (ou não) de reconhecimento da alegada “legitimidade passiva” da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), nos autos da ação declaratória de reconhecimento do direito de cessão de uso imobiliário rural e preferência licitatória 0715052-03.2022.8.07.0018 (Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF).
II.
A TERRACAP tem por finalidade gerir o patrimônio imobiliário do Distrito Federal, razão pela qual é de se reconhecer, a priori, a sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide.
A par disso, a manutenção da empresa pública no polo passivo da demanda não implicaria maior prejuízo processual do que aquele causado por eventual exclusão prematura, uma vez que não prejudicaria a prolação de sentença de mérito (princípio da primazia do julgamento de mérito).
III.
No caso concreto, os agravantes objetivam a declaração do direito de preferência no certame licitatório para a aquisição das terras por eles ocupadas.
Defendem a melhor posse e reconhecem que tais terras correspondem a área pública.
Por essa razão defendem a inclusão da TERRACAP no polo passivo da demanda.
IV.
Vale destacar que as condições da ação são aferidas em abstrato, de molde a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa da parte autora (teoria da asserção).
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA - CPF: *29.***.*30-72 (AGRAVANTE) e JOAO GABRIEL BORTOLUZZI PIRES DA SILVA - CPF: *65.***.*56-72 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 06:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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