TJDFT - 0707638-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707638-34.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA RECORRIDO: JOSÉ LUCIANO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: JORDACH MAGALHÃES MACIEL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema1.076), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: Teses jurídicas firmadas: i)A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022).
O acórdão recorrido, no mesmo sentido, consignou (ID 71886622): DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1.255 STF QUE NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CORRELATOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No RE 1.412.069 RG, discute-se, apenas, "se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC — ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal”, conforme decisão proferida na Reclamação 67.235, de relatoria do Ministro Flávio Dino.
Logo, o Tema 1.255 do STF de repercussão geral não se aplica ao caso em exame, pois o processo originário tem como partes pessoas privadas. 1.1.
Ao afetar o RE 1.412.069/PR, o STF não determinou a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.255. 2.
De acordo com o art. 85, § 8º, Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios por equidade ocorre apenas em casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, o que difere da situação dos autos. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº. 198.124/RS, firmou o entendimento de que a sentença que reconhece o direito à cobertura de tratamento médico e de receber indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre o valor da condenação. 4.
Apelação não provida.
Unânime.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
13/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:49
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
12/08/2025 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 18:29
Conhecido o recurso de e não-provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/06/2025 13:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 13:39
Conhecido o recurso de e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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