TJDFT - 0701827-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 15:09
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-81 (REQUERENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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06/06/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:21
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 08:44
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-81 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701827-42.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:53:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701827-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: COMERCIAL DE ALIMENTOS HTP LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela provisória para suspensão da decisão administrativa emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, constante no auto de infração nº 00564-10, processo SEI nº 00060-00232821/2020-41, bem como a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato administrativo e tampouco funciona como instância recursal de decisão administrativa, mas apenas o aspecto da legalidade, por isso, não se pode verificar se houve ou não prática de infração e há independência entre as esferas judicial e administrativa.
Verifica-se que a autora pretende a revisão do ato administrativo, tanto que em sua petição inicial repetiu os mesmos argumentos do recurso interposto naquela esfera, inclusive com as mesmas fotos (ID 188299662 - Pág. 40).
O único argumento referente à validade do ato se refere à falta de indicação da hora do auto de infração, mas os documentos constantes dos autos demonstram que inicialmente houve a orientação sobre as normas de segurança na pandemia em 25/3/2020 (ID 188299662 - Pág. 2 e 188299662 - Pág. 19), depois a ação fiscal foi iniciada em 7/5/2020 (ID 188299662), mas não concluída nesta data (ID 188299662 - Pág. 21), sendo que a própria autora narra na inicial ação fiscal em 17/5/2020 às 11h22, portanto, não é possível, nesta situação, exigir-se a formalidade de indicação o horário.
Assim, está evidenciado que nesta fase de cognição sumária não é possível identificar plausibilidade no direito invocado pelo autor, portanto, o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 07:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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