TJDFT - 0707638-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707638-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça APELADO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA, em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 52.609,87. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/09/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:56
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 10:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707638-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a ausência de novas impugnações, HOMOLOGO os laudos periciais de ID 206823287 e 209685221. 2.
Expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados, mais atualização, a ser transferida para a conta bancária informada em ID 206988002, a saber: Banco: Banco do Brasil S.A, Agência: 4883, Conta para depósito: 2202972, Número de inscrição PIS/PASEP ou INSS: NIS:*70.***.*13-98 e PIX: *07.***.*42-79. 3.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:22
Deferido o pedido de #Oculto#.
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19/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707638-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito. para que se manifeste quanto as petições de ID208582435 e ID 209565936 - Prazo: 15 dias.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:44
Outras decisões
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07/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:45
Outras decisões
-
10/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707638-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: JORDACH MAGALHAES MACIEL REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica Dr.
RODRIGO VIEIRA SILVA intimado a informar se aceita o cargo para atuar como perito nesta demanda; caso positivo, deverá apresentar proposta de seus honorários.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:28:41.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
25/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707638-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: JORDACH MAGALHAES MACIEL REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por JOSE LUCIANO MACIEL, em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos. 2.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré fornecesse os serviços de assistência médica em regime de tratamento domiciliar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme recomendação médica, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. 3.
Relatou que é beneficiário do plano de saúde descrito na petição inicial, o qual possui cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia e se encontra em dia com suas obrigações. 4.
Asseverou que em 24.01.24Em 24/01/2024 foi internado por pneumonia por broncoaspiração e insuficiência respiratória aguda e submetido a IOT em 17.02.24. 5.
Aduziu que solicitada a reativação do Regime de Internação Domiciliar, atualmente internado no Hospital Santa Lucia Sul, com retorno para ambiente de Home Care com suporte de enfermagem de 24h. 6.
Alegou que a parte réu concedeu a utilização do serviço de home care com suporte de técnico de enfermagem por apenas 12 (doze) horas, o que não atende suas necessidades clínicas. 7.
Sustentou a ilegalidade da conduta praticada pelo réu e defendeu a necessidade da garantia do seu direito à saúde. 8.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré a parte ré fornecesse os serviços de assistência médica em regime de tratamento domiciliar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme recomendação médica, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento e, no mérito a confirmação da tutela concedida e a condenação ao pagamento de danos morais. 9.
Concedida a antecipação de tutela em decisão de ID nº 188476974. 10.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 190986325, instruída por documentos. 11.
Réplica em ID nº 191934738. 12.
Vieram-me os autos conclusos. 13. É o relatório do necessário.
Decido. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia posta reside em dirimir a (ir)regularidade da negativa de fornecimento de home care na forma pretendida na exordial, bem como ocorrência de danos morais. 16.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.1.
Considerando a manifestação de ID nº 190986325, nomeio perito do Juízo o médico RODRIGO VIEIRA SILVA ([email protected]), CPF n. *16.***.*12-72. 18.2.
Os honorários deverão ser custeados pela requerida. 18.3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 18.4.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão arcados pela requerida. 18.5.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 18.5.1.
Em caso de anuência, intime-se a segunda requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais. 18.6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 18.7.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
04/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707638-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: JORDACH MAGALHAES MACIEL REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:58:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707638-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: JORDACH MAGALHAES MACIEL REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para junta cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com a parte ré. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/03/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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