TJDFT - 0728306-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728306-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS ALBERTO SILVA VIANA JUNIOR CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
13/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA VIANA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728306-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS ALBERTO SILVA VIANA JUNIOR DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente. d / La -
16/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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16/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 08:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2024 00:08
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:08
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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18/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:06
Outras decisões
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22/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728306-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO SILVA VIANA JUNIOR DECISÃO A parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em petição de ID 187353690, requereu a sucessão processual para ingressar no polo ativo da lide.
Informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado entre a peticionante e BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, os créditos objetos da presente demanda lhe foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora.
Assim, em consequência da mencionada cessão, requer a sucessão processual para, nos termos da legislação civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização civil ou contratual.
Sobre o tema, confira-se o teor do art. 290 do Código Civil: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso em comento, o peticionante comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de Declaração de Cessão (ID 187353693, pág. 000002/000139) com BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em que adquiriu os créditos referentes à presente ação.
Ocorre que, não houve a citação da parte ré no processo de referência e, portanto, depreende-se que a realização do ato citatório suprirá tal exigência, nos termos do art. 240 do CPC.
Confira-se: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Ademais, ressalta-se que, com a angularização da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto à cessão.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SUCESSÂO PROCESSUAL.
DEFERIDA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. 2.1.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos. 3.
A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC, dirige-se a todos os sujeitos processuais, devendo ser observada para que seja proferida, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O referido princípio não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender indefinidamente diligências desprovidas de elementos que demonstrem a sua efetividade, a fim de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 4.
De acordo com os autos, diante da não localização do veículo, a parte autora não promoveu as diligências determinadas. 4.1.
Nesse contexto, caberia ao autor fornecer o endereço da provável localização do veículo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: "(...) 3.
Após a devida intimação, a inércia do autor para indicar o endereço no qual o veículo e o réu pudessem ser efetivamente localizados ou em pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 4.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, mas a sua inércia não pode ser considerada em seu favor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (07399393920218070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023). 5.
Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1695544, 07144428620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 286 do Código Civil-CC, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 2.
A cessão independe de anuência do devedor.
O art. 290 do CC, todavia, prevê que: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".
A notificação não tem forma prevista em lei, pode ser judicial ou extrajudicial. 3.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293).
A ação de cobrança do crédito é um exemplo de ato conservatório, pois caso não exercido o direito de ação, este está sujeito às consequências do decurso do tempo (prescrição). 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a citação do devedor, na ação que visa cobrar o crédito, supre a notificação acerca da cessão. 5.
No caso, a cessão do crédito foi comprovada, de modo que a Itapeva tem legitimidade para ingressar no polo ativo do processo, em sucessão ao cedente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o ingresso do peticionante como sucessor processual.
Proceda a i.
Secretaria do Juízo às anotações necessárias, inclusive dos patronos indicados na petição de ID 187353690.
Cadastre-se e intime-se.
Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto a certidão ID 185124506, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inerte, intime-se pessoalmente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
27/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:03
Outras decisões
-
21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:25
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
22/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
18/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
30/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:23
Outras decisões
-
30/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
10/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:25
Outras decisões
-
17/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA VIANA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:19
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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