TJDFT - 0716793-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716793-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO em face de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024, às 17:27:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:03
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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05/03/2024 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 20:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716793-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK FRANKLIN PEREIRA RORIZ HIPOLITO REQUERIDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a instituição ré aceite o pedido de transferência solicitado pelo autor, ex-aluno da Universidade Maria Auxiliadora, situada no Paraguai, viabilizando a sua matrícula no curso de medicina junto ao INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, sobretudo considerando a informação de que o autor interrompeu o curso de medicina em julho de 2021, contudo, somente anos depois, em 2024, é que a presente demanda foi ajuizada, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato.
Ademais, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da negativa da ré, pautada em dispositivos legais e também no fato de inexistirem vagas para o período pleiteado pelo requerente (ID 188286748), o que atrai a necessidade de oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 18:26:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:29
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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