TJDFT - 0707466-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707466-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVSON NUNES DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
O STJ determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a exigibilidade de dívida prescrita, de forma extrajudicial, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos – Tema 1264.
Desse modo, suspendo o feito em razão do julgamento do respectivo Tema.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:25:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de DEIVSON NUNES DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:36
Declarada incompetência
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07/05/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/04/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707466-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVSON NUNES DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:45:32.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
01/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707466-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVSON NUNES DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DEIVSON NUNES DE JESUS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que seu nome se encontra inscrito na plataforma do SERASA LIMPA NOME em virtude de dívida existente junto ao requerido, sendo o número de contrato: 04224630023550000, no valor de R$3.301,01, vencido em 16/12/2015.
Aduz que a inscrição não poderia mais estar ativa em virtude de terem decorridos 05 anos do vencimento da dívida, o que ofenderia o artigo 43, §1º do CDC.
Discorre que, em virtude do lapso temporal, a dívida em comento se encontra prescrita.
Alega que vem recebendo diversas ligações do requerido efetuando a cobrança do débito.
Argumenta que a inscrição irregular de seu nome na plataforma em questão o caracteriza como mau pagador.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, pede-se que seja liminarmente retirada as informações referente a dívidas prescritas do contrato ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, número de contrato: 04224630023550000, no valor de R$3.301,01, vencido em 16/12/2015, do BANCO DE DADOS do SERASA/SPC e/ou Limpa Nome em nome do consumidor até o julgamento definitivo, ao final, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pretensos pedidos desta AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Através De Plataformas De Órgão De Proteção em razão da OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C.C.
OBRIGACAO DE FAZER para: Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora neste momento.
Conforme narrado pelo autor, seu nome não se encontra negativado pela dívida supostamente prescrita e, sim, anotado na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Tal plataforma não tem o condão de afetar a análise de crédito do autor, haja vista que seu acesso é restrito ao usuário/consumidor, servindo tão somente como meio de facilitar a negociação das dívidas.
Frise-se, ainda, que a tal anotação não se equipara à inscrição do nome do requerido no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA EXPERIAN, motivo pelo qual, em tese, não incide, no presente caso, o disposto no artigo 43, §1º do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ART. 43 §§ 1º E 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelação versa sobre cobrança de dívida prescrita lançada no sítio eletrônico 'Serasa Limpa Nome' em que a condenação por danos morais foi julgada improcedente pelo juízo de origem. 2.
O mero registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e não enseja reparação de danos in re ipsa.
Nesse contexto, o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome". 3. É importante destacar que o art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou obliquamente no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no "Serasa Limpa Nome" são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437647, 07255054520218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 2.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre invocar o princípio da causalidade para imputar à parte requerida o pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas na Sentença sob responsabilidade da Autora em atenção à preponderância da sua derrota. 3.
RECURSO IMPROVIDO.(Acórdão 1434778, 07171564720218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como bem, assinalado nos acórdãos acima, a dívida prescrita não é inexistente.
Assim, sua anotação em plataforma que, em tese, não influi na análise de crédito do autor, não se mostra, em análise perfunctória, ilegal.
Soma-se a isso o fato de que a questão acerca da própria ocorrência da prescrição da dívida deve ser submetida ao contraditório, haja vista que deve ser oportunizado ao requerido, se for o caso, indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Verifica-se, assim, ante os argumentos expostos, que inexiste, nem verossimilhança, nem urgência no provimento antecipado solicitado pelo autor, motivo pelo qual a tutela não prospera.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:27:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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