TJDFT - 0705729-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705729-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela exequente no ID 233355218.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Desconstituo a penhora deferida no ID 212595811.
Independentemente de trânsito em julgado, oficie-se às instituições pagadoras (Postalis e INSS) para comunicar sobre a liberação da penhora, devendo ser cessados imediatamente os descontos promovidos nos proventos do executado e lhe serem restituídos eventuais os valores que tenham sido descontados.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
Eventuais custas finais devem ser pagas pela exequente, conforme expressamente previsto no art. 90 do CPC, cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Após a adoção das providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:20
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705729-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado deixou transcorrer o prazo legal sem impugnar a penhora que recai sobre percentual de sua remuneração, conforme certificado no ID 215941253.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento de R$ 2.171,46 e acréscimos legais em favor da exequente.
Após, aguarde-se em pasta própria a realização dos depósitos subsequentes, expedindo-se alvará de levantamento em favor da exequente trimestralmente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 21:16
Outras decisões
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705729-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para juntar extrato de eventuais valores depositados nos autos.
Caso negativo, oficie-se ao INSS para que esclareça o destino dos valores que foram objeto de penhora salarial.
Caso positivo, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver, em cinco dias. 2.
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Dê-se ciência do resultado e retornem os autos à suspensão anterior, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:48
Outras decisões
-
12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:08
Juntada de Ofício
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05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 15:59
Desentranhado o documento
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30/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:03
Outras decisões
-
22/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705729-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação ao alegado no ID 217587182, em cinco dias, devendo, ainda, indicar outros bens à penhora.
Certifique-se se houve manifestação do INSS em relação à penhora salarial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:24
Outras decisões
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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06/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705729-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. 1.
Há meses este Juízo aguarda resposta da HUB PAGAMENTOS acerca do destino do valor bloqueado via Sisbajud, sem qualquer retorno, causando retardamento da marcha processual.
Já foram expedidos, por duas vezes, ofícios eletrônicos para os três e-mails por ela mesmo disponibilizados na plataforma do referido sistema, sem êxito.
Assim, determino a expedição de ofício ao MP, para a adoção das providências cabíveis em razão do descumprimento de ordem judicial.
Da mesma forma, oficie-se ao Banco Central comunicando a inércia da HUB PAGAMENTOS.
Faça-se acompanhar do ofício cópia dos ofícios enviados e das telas de sistema do SISBAJUD, onde são apontados os emails por intermédio dos quais responderiam às ordem judiciais. 2.
O exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado.
A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor.
Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, permitiu a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, o exequente demonstrou que o executado exerce atividade remunerada e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação.
Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Por outro vértice, verifica-se que o ré está afastado do trabalho e está recebendo benefício previdenciário do INSS e da POSTALIS, em valores que não são elevados, devendo ser adequado o desconto, a fim de permitir sua subsistência.
Ressalte-se, contudo, que a existência de outra ação não é fundamento para pretender a diminuição dos descontos, haja vista que inexiste prova de que, naqueles autos, também foi deferida a penhora de sua remuneração.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 15% da remuneração mensal do executado até a satisfação da obrigação.
Determino ao INSS e à POSTALIS promoverem o depósito do percentual de 15% (quinze por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) do executado MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA(*99.***.*37-53), em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 44.564,90 (atualizado até 01/08/2024, conforme ID 208738252).
O órgão empregador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais.
Caberá ao exequente fornecer, no prazo de 05 dias, os endereços para a expedição dos ofícios.
Executado com advogado: Fica o executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:27
Outras decisões
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:58
Outras decisões
-
29/07/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:55
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705729-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Oficie-se a HUB PAGAMENTOS S.A. por meio eletrônico, que poderá ser obtido na própria plataforma Sisbajud, para que esclareça o destino do valor bloqueado via sistema, em cinco dias.
Instrua o ofício com o documento de ID 174692242. 2.
Promova-se a transferência dos demais valores penhorados em favor do exequente. 3.
Após, intime-se o exequente para corrigir a planilha do débito, observando que os valores devem ser atualizados até a data da penhora e apenas o saldo remanescente seguirá atualizando.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:58
Outras decisões
-
08/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705729-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Certifique-se o transcurso do prazo para o executado impugnar a penhora de ID 174692242.
Caso transcorrido, promova-se a transferência dos valores em favor do exequente. 2.
Ao exequente para corrigir a planilha do débito, observando que os valores devem ser atualizados até a data da penhora e apenas o saldo remanescente seguirá atualizando.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:49
Outras decisões
-
09/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:42
Outras decisões
-
19/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:57
Outras decisões
-
14/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:56
Deferido em parte o pedido de MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA - CPF: *99.***.*37-53 (EXECUTADO)
-
09/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:53
Outras decisões
-
21/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:56
Outras decisões
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:33
Outras decisões
-
28/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:33
Outras decisões
-
13/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:56
Outras decisões
-
20/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:56
Outras decisões
-
24/05/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOURENCO DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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