TJDFT - 0707356-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:33
Outras decisões
-
26/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707356-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE PESSOA PERLINGEIRO REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:01
Outras decisões
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707356-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE PESSOA PERLINGEIRO REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos da defesa, no prazo legal de 15 dias, ocasião em que deverá se manifestar sobre a retificação da razão social pleiteada pela primeira ré. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:41
Outras decisões
-
10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/06/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/05/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE PESSOA PERLINGEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707356-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE PESSOA PERLINGEIRO REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao novo mandado de citação da ré GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, para cumprimento na Rua Fidêncio Ramos, nº. 213, 2º andar, Vila Olímpia, São Paulo (CEP 04551-010).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
29/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707356-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE PESSOA PERLINGEIRO REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, ajuizada por FELIPE PESSOA PERLINGEIRO em desfavor da GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Narrou o autor, em síntese, que, em julho de 2023, ao passar as férias no hotel chamado Wish, foi abordado por representantes comerciais e persuadidos a assinar Contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade de Hotelaria, por Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Tabela Pontos, pelo valor de R$ 88.965,00.
Alegou que, diferentemente do que relatado pelos vendedores, o programa apresenta enorme dificuldade de marcação de viagens, os valores praticados são bem acima do valor de mercado e existem inúmeros clientes insatisfeitos com as arbitrariedades e abusos da empresa requerida.
Aduziu que “quando do processo de venda, entre outras vantagens, estaria o fato de que, com a adesão ao programa do Exclusive Guest, eles teriam a garantia de efetivação das reservas solicitadas com até uma semana de antecedência, para os hotéis credenciados à rede.
Contudo, o primeiro contato, feito pela esposa do autor, em 07/08/2023, questionando sobre a disponibilidade de hotel em Belo Horizonte/MG, no período de 7 a 12 de setembro de 2023, mais de um mês de antecedência, que só fora respondido em 09/08/2023, informou que só haveria vaga disponível para o único hotel do local a partir 25/11/2023.”.
Afirmou que, após perceber ter sido vítima das técnicas agressivas de venda e marketing, o que teria resultado na contratação de um serviço eivado de abusividades, o autor solicitou o cancelamento do contrato; todavia, a resposta foi negativa ao cancelamento sem aplicação de multa.
Sustentou a falha na prestação dos serviços da requerida e verberou sobre a configuração de danos morais.
Ao final, formulou pedido de tutela de urgência, para que a requerida suspenda as cobranças das parcelas vincendas.
No mérito, pleiteou a resolução contratual com o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e da evidente utilização de propaganda enganosa, com a consequente condenação da parte requerida na devolução dos valores já pagos, no total de R$13.715,00 (treze mil, setecentos e quinze reais), a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que entende abusivas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas (ID 188144545).
A decisão de ID. 190135565 deferiu o pedido de tutela de urgência vindicada.
Devidamente citada, a requerida RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA apresentou contestação no ID 194043360, acompanhada de documentos, na qual propôs o cancelamento do contrato de associação, sem ônus, uma vez que o contrato com ela celebrado não gera custo para a parte autora.
Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao contrato de cessão celebrado com Wish S.A.
No mérito, sustentou sobre a distinção das relações jurídicas e sobre a ausência de contado da parte autora com a presente requerida.
Aduziu que o contrato era claro quanto a antecedência necessária para solicitar sua reserva e que o autor foi informado de todas as cláusulas contratuais e estava ciente da cobrança das taxas inerentes à utilização do plano.
Fundamentou não haver abusividade no contrato, pois todas as cláusulas foram apresentadas e discutidas com a parte autora, tendo sido esclarecidas todas as dúvidas.
Afirmou que não praticou ato ilícito, razão pela qual é indevida a reparação de danos materiais ou morais.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 198604494, na qual a parte autora refutou a argumentação expendida na peça contestatória.
A requerida GJP ADMINISTRADORA não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID. 200699228). É a síntese do necessário.
Compulsando detidamente os autos, observo que a requerida GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA não foi citada no ID. 192190735, pois apesar de constar no sistema como carta entregue, o referido A.R. está com carimbo de devolução ao remetente e marcado na opção referente aos motivos da devolução como desconhecido e, por isso, não houve efetivamente a citação da referida parte.
Assim, revogo a decisão de ID. 200699228, que decretou a revelia da requerida GJP ADMINISTRADORA DE HOTES LTDA.
No mais, ao analisar atentamente os documentos apresentados, observei que o contrato celebrado com a requerida de ID. 1881427771 e 188142772, aponta como endereço da referida parte a rua Fidêncio Ramos, nº. 213, 2º andar, Vila Olímpia, São Paulo (CEP 04551-010), sendo, inclusive, o mesmo apontado pela segunda requerida como sendo o endereço da primeira requerida, conforme ID. 194043360 – Pág. 2.
Com efeito, por medida de celeridade, expeça-se mandado de citação e intimação (ID. 190135565) para o referido endereço.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:06
Outras decisões
-
04/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707356-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE PESSOA PERLINGEIRO REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por FELIPE PESSOA PERLINGEIRO em desfavor de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA e RCI BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do contrato objeto da lide.
No mérito, pretende seja declarada a rescisão contratual, com o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e da evidente utilização de propaganda enganosa, com a consequente condenação da parte requerida à devolução dos valores já pagos, no total de R$13.715,00 (treze mil e setecentos e quinze reais). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora está evidenciada no seu interesse na rescisão pretendida, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Assim, ainda que a culpa pela rescisão venha a ser questionada, é possível, desde já, que o contratante exerça seu direito de desistência do contrato, pois não é razoável que ele fique vinculado a contrato fadado à extinção.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas referentes ao contrato objeto da lide.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a requerida para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 15 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707356-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE PESSOA PERLINGEIRO REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá a parte autora acostar comprovante de residência atual em seu nome.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707356-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE PESSOA PERLINGEIRO REQUERIDO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Assim, remeta-se como solicitado.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:52:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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